Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fg093768
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
João, menor impúbere, requereu o cumprimento de sentença que condenou Josino, seu pai, a lhe pagar alimentos no valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos mensais, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes a alimentos atrasados dos últimos cinco anos.Após receber o pedido, o juiz determinou a intimação de Josino para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Josino quedou-se inerte.Findo o prazo, João requereu o desconto em folha de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos de seu pai, sendo 20% (vinte por cento) referentes aos alimentos vincendos e 20% (vinte por cento) dos alimentos vencidos. O juiz deferiu o pedido.Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
AO prazo aplicável na hipótese é de cinco dias, razão pela qual o juízo não deveria ter intimado Josino para se manifestar ou pagar no prazo de três dias.
BO desconto em folha requerido por João e deferido pelo juízo foi correto, à luz das disposições do Código de Processo Civil, diante do percentual pleiteado e da viabilidade do meio de execução adotado.
CO inadimplemento de parcelas vencidas dois anos antes do ajuizamento da execução autoriza a prisão civil, pois todo e qualquer débito alimentar, independentemente da data de seu vencimento, assim o permite.
DEventual prisão civil eximirá Josino a pagar os alimentos vencidos pretendidos por João, razão pela qual, findos três meses de prisão, o juiz deverá extinguir a execução no que se refere aos alimentos vencidos.
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GabaritoB — O desconto em folha requerido por João e deferido pelo juízo foi correto, à luz das disposições do Código de Processo Civil, diante do percentual pleiteado e da viabilidade do meio de execução adotado.
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Cumprimento de sentença de alimentos – CPC/2015
Gabarito: letra B. O juiz agiu corretamente ao intimar Josino no prazo de 3 dias (art. 528, caput, CPC) e ao deferir o desconto em folha de 40% dos rendimentos (20% para alimentos vincendos + 20% para vencidos), medida compatível com a execução de alimentos, sem vedação legal ao percentual ou à cumulação das parcelas. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC.
A questão gira em torno do rito especial de cumprimento de sentença que fixa alimentos, disciplinado pelo art. 528 do Código de Processo Civil. O texto legal é a principal fonte de solução.
Art. 528CPC
Art. 528 — "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
Aspecto Analisado
Dispositivo Legal (CPC/2015)
Aplicação ao Caso Concreto
Conclusão
Prazo para pagamento/justificativa
Art. 528, caput: 3 dias
O juiz intimou Josino para pagar, provar ou justificar em 3 dias.
Correto. O prazo especial para alimentos é de 3 dias, e não 5 (alternativa A errada).
Desconto em folha deferido (40%)
Art. 528, §3º e §7º (não limita percentual; permite cumulação de parcelas)
Juiz deferiu 20% para vincendos + 20% para vencidos = 40% dos rendimentos líquidos.
Correto. Medida legal e razoável, sem vedação ao percentual ou à cumulação (alternativa B correta).
Prisão civil por débitos vencidos
Art. 528, §7º: prisão limitada às 3 prestações anteriores ao ajuizamento e às que vencerem no curso do processo
Débitos vencidos dos últimos 5 anos (incluindo os 2 anos anteriores ao ajuizamento).
Incorreto. A prisão não abrange todo e qualquer débito vencido, apenas as 3 últimas prestações (alternativa C errada).
Efeito da prisão civil sobre a obrigação de pagar
Art. 528, §4º e §5º: prisão não exime o pagamento; a execução prossegue
Prisão de Josino não o eximiria de pagar os alimentos vencidos.
Incorreto. A prisão é medida coercitiva, não substitutiva do pagamento (alternativa D errada).
1Intimação pessoal3 dias
2Pagamento, prova ou justificativaprazo
3Inércia do executado
4Desconto em folha (40%)
5Prisão civil (3 últimas parcelas)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo correto seria de 5 dias. O caput do art. 528 é claro: o prazo para pagamento, prova ou justificativa é de 3 dias. O erro é de literalidade – a banca tenta confundir com o prazo geral do cumprimento de sentença (art. 523, 15 dias), mas o rito dos alimentos é especial e mais célere.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz deferiu o desconto em folha de 40% (20% para encargos futuros + 20% para atrasados). Essa medida é correta e legal porque:
O art. 528 não impõe limite percentual máximo para desconto em folha na execução de alimentos; o juiz, no caso concreto, fixou percentual razoável e compatível com a dupla obrigação (vincendos e vencidos).
A cumulação das parcelas (futuras e pretéritas) é permitida – o executado deve tanto os alimentos correntes quanto os atrasados.
A escolha do meio executivo (desconto em folha) é legítima e consta entre as medidas coercitivas típicas para cobrança de alimentos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prisão civil em execução de alimentos não abrange todo e qualquer débito vencido. O art. 528, §7º, restringe a prisão às três prestações anteriores ao ajuizamento e àquelas que se vencerem no curso do processo. A dívida de dois anos (muito superior ao limite) não autoriza prisão – o meio adequado seria a execução comum (com penhora, desconto, etc.).
Art. 528, §7CPC
Art. 528, § 7º — "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o cumprimento da prisão exime o pagamento das prestações vencidas e que, findos 3 meses de prisão, a execução deve ser extinta quanto aos alimentos atrasados. Isso é falso por força do art. 528, §5º, que determina: "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". A prisão é medida coercitiva, não substitutiva do débito – este continua exigível.
Lei 13.105/2015:
Art. 528, § 5º — "O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo geral do cumprimento de sentença (15 dias) e o especial dos alimentos (3 dias, art. 528). Além disso, tenta associar toda dívida alimentar à prisão, ignorando a limitação temporal do §7º. Memorize o prazo de 3 dias e o limite de até 3 prestações para a prisão.