Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg093771
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Paulo ajuizou ação de reintegração de posse em face de João. Nessa, sustentou que João esbulhou parte do terreno de sua fazenda, localizada no Município de Sinop (MT), há cerca de dois meses, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da referida medida, bem como indenização a título de danos materiais.Em contestação, João afirmou que não esbulhou o terreno, mas tão apenas informou Paulo que iria ocupar tal parte do terreno com seu gado. Outrossim, João requereu a proteção possessória em seu favor, sustentando que é proprietário da área litigiosa.Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
AÉ lícita a cumulação de pedidos formulada por Paulo, pois as ações possessórias admitem a cumulação de pedido possessório com o de condenação em perdas e danos.
BAinda que entenda configurada a ameaça e não o efetivo esbulho possessório, o juiz não poderá conceder interdito proibitório em favor de Paulo, dado o princípio da taxatividade das ações possessórias.
CA alegação de propriedade formulada por João em defesa obsta a reintegração de posse pretendida por Paulo, que deverá ajuizar ação pelo rito comum.
DA ação de reintegração de posse proposta por Paulo seguirá o procedimento comum, eis que proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial.
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GabaritoA — É lícita a cumulação de pedidos formulada por Paulo, pois as ações possessórias admitem a cumulação de pedido possessório com o de condenação em perdas e danos.
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Ações possessórias – cumulação de pedidos, fungibilidade e defesa
Gabarito: letra A. É lícita a cumulação do pedido possessório com indenização por perdas e danos nas ações possessórias, conforme art. 327 do CPC e jurisprudência consolidada. As demais alternativas erram ao negar a fungibilidade (art. 554 do CPC), ao afirmar que a alegação de propriedade obsta a proteção possessória (art. 1.210, §2º do CC) ou ao inverter o rito aplicável (art. 558 do CPC).
A questão cobra o conhecimento das regras das ações possessórias no CPC/2015 e no CC/2002, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de pedidos, à fungibilidade entre as possessórias, ao efeito da alegação de propriedade e ao rito aplicável.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cumulação do pedido possessório (reintegração) com o de perdas e danos é perfeitamente lícita. O art. 327 do CPC estabelece:
Art. 327CPC
Art. 327 — "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."
Os pedidos são compatíveis entre si (possessório e indenizatório) e o procedimento é o mesmo (ritual especial possessório), atendendo aos requisitos do §1º do art. 327. A doutrina e jurisprudência consolidam essa possibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz pode conceder interdito proibitório mesmo que o autor tenha formulado pedido de reintegração, em razão da fungibilidade das ações possessórias. O art. 554 do CPC dispõe:
Art. 554CPC
Art. 554 — "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."
Portanto, se os fatos configuram ameaça (e não esbulho), o juiz pode conceder interdito proibitório, independentemente do nomen iuris dado pelo autor. A alternativa B nega essa fungibilidade, incorrendo em erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alegação de propriedade pelo réu não impede a concessão da proteção possessória. O art. 1.210, §2º do Código Civil é claro:
Art. 1210, §2CC
Art. 1.210 — ... § 2º — "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
A posse é protegida independentemente do domínio. João, se proprietário, deve ajuizar ação própria (ex.: ação reivindicatória) no rito comum, mas não pode obstar a reintegração de posse de Paulo com base apenas na propriedade. A alternativa C erra ao afirmar o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação de reintegração de posse proposta dentro de ano e dia do esbulho segue o procedimento especial da Seção II (arts. 554 e seguintes do CPC), e não o procedimento comum. O art. 558 do CPC determina:
Art. 558CPC
Art. 558 — "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial." Parágrafo único — "Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório."
Assim, a ação de Paulo (esbulho há dois meses) deve tramitar pelo rito especial possessório, e não pelo comum. A alternativa D inverte a regra e está incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Nas ações possessórias, memorize: (1) a cumulação com perdas e danos é lícita; (2) há fungibilidade entre as possessórias (art. 554); (3) a alegação de propriedade não é defesa (CC 1.210 §2º); (4) o rito é especial se proposta dentro de ano e dia, e comum após esse prazo (art. 558).
Gabarito: letra A — correta a cumulação de pedidos.