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Questão de Medicina — Geriatria — FGV 2024

MedicinaGeriatria
Código
fg094942
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Médico Geriatra
Paciente masculino de 78 anos é internado em unidade de terapia intensiva (UTI) com quadro de pneumonia e delirium hiperativo. O médico da UTI solicitou, por escrito, a permanência do acompanhante, com objetivo de evitar a piora do quadro de agitação do paciente. Entretanto, a administração do hospital não autorizou a permanência do familiar no setor, justificando que prejudicaria a rotina do cuidado de outros pacientes.Considerando as normativas presentes no Estatuto da Pessoa Idosa, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, desde que o idoso esteja em pleno domínio de suas faculdades mentais e assim deseje.( ) À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.( ) Cabe à diretoria do hospital onde o paciente está internado conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.As afirmativas são, respectivamente.
  1. AV – F – V.
  2. BV – F – F.
  3. CF – F – V.
  4. DF – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito ao acompanhante da pessoa idosa internada

Gabarito: letra D (F – V – F). Apenas a segunda afirmativa está correta: o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico — sem exigir pleno domínio das faculdades mentais (primeira afirmativa) e sem atribuir à diretoria do hospital a autorização ou justificativa por escrito (terceira afirmativa).

O direito ao acompanhante da pessoa idosa internada está previsto no art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa, que estabelece a regra de forma clara e objetiva. A norma não condiciona o direito à capacidade mental plena do idoso — ao contrário, o critério decisivo é o médico, que avalia a necessidade clínica da permanência do acompanhante. Isso significa que mesmo um idoso com delirium, como no caso do enunciado, pode ter direito ao acompanhante se o médico entender que isso é benéfico para o tratamento, especialmente para evitar agravamento da agitação.

A lógica da norma é proteger o idoso em situação de vulnerabilidade: a internação é um momento de estresse e o acompanhante familiar exerce papel terapêutico, de orientação e de segurança. Por isso, a lei impõe ao órgão de saúde o dever de proporcionar condições adequadas para a permanência em tempo integral — não é uma faculdade do hospital, mas uma obrigação que decorre da própria lei. O critério médico é o que define a necessidade, e não a vontade do idoso ou a conveniência administrativa.

A primeira afirmativa erra ao condicionar o direito ao "pleno domínio das faculdades mentais" — exigência que a lei não faz. A terceira afirmativa erra ao atribuir à diretoria do hospital a autorização ou justificativa por escrito — a lei não prevê essa competência; quem decide é o médico, e a justificativa por escrito, quando necessária, é do profissional de saúde responsável pelo tratamento, não da administração hospitalar.

Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa):

Art. 16 — "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico."

1Quem tem direito
Idoso internado ou em observação
Independe de plena capacidade mental
2Critério decisivo
Médico avalia a necessidade
3Dever do órgão de saúde
Condições adequadas
Permanência em tempo integral
4Quem NÃO decide
Diretoria do hospital
Vontade do idoso
Direito a acompanhante (art. 16)
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Direito a acompanhante (art. 16): Quem tem direito (Idoso internado ou em observação, Independe de plena capacidade mental); Critério decisivo (Médico avalia a necessidade); Dever do órgão de saúde (Condições adequadas, Permanência em tempo integral); Quem NÃO decide (Diretoria do hospital, Vontade do idoso)

Afirmativa 1 — ❌ Falsa

A afirmativa condiciona o direito a acompanhante ao "pleno domínio das faculdades mentais" do idoso. O art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa não exige essa condição — o direito é assegurado independentemente da capacidade mental, e o critério decisivo é o médico, não a autonomia cognitiva do paciente. No caso do enunciado, o idoso tem delirium hiperativo, justamente a situação em que o acompanhante pode ser mais necessário para evitar agravamento da agitação.

Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira

A afirmativa reproduz fielmente o art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa: o direito a acompanhante é assegurado, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para permanência em tempo integral, segundo o critério médico. É exatamente o que a lei determina — o médico é quem avalia a necessidade clínica, e o hospital tem o dever de viabilizar a permanência.

Afirmativa 3 — ❌ Falsa

A afirmativa atribui à diretoria do hospital a competência para autorizar o acompanhamento ou justificá-lo por escrito. A lei não prevê essa atribuição à administração hospitalar. Quem decide sobre a necessidade do acompanhante é o médico (critério médico), e a justificativa por escrito, quando houver impossibilidade, é do profissional de saúde responsável pelo tratamento — não da diretoria. No caso do enunciado, a administração do hospital não poderia simplesmente negar a permanência com base em "prejuízo à rotina", pois isso contraria a determinação legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre quem decide e quem autoriza. O candidato pode pensar que a diretoria do hospital tem poder de autorizar ou negar o acompanhante, mas a lei é clara: o critério é médico, e a justificativa por escrito, quando necessária, é do profissional de saúde — não da administração. Fique atento: o direito não depende da capacidade mental do idoso, e a negativa administrativa não prevalece sobre a determinação médica.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, memorize os artigos que tratam de direitos específicos — como o art. 16 (acompanhante), art. 15 (saúde) e art. 3º (prioridade). A banca adora inverter os sujeitos (quem decide, quem autoriza) e inserir condições que a lei não prevê (como "pleno domínio das faculdades mentais"). Leia a literalidade do artigo e identifique o critério decisivo — aqui, é o médico.

Gabarito: letra D — correta apenas a afirmativa 2 (F – V – F).

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