Questão de Medicina — Geriatria — FGV 2024
- Código
- fg094942
- Banca
- FGV
- Órgão
- SES-MT
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Geriatra
- AV – F – V.
- BV – F – F.
- CF – F – V.
- DF – V – F.
GabaritoD — F – V – F.
Gabarito: letra D (F – V – F). Apenas a segunda afirmativa está correta: o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico — sem exigir pleno domínio das faculdades mentais (primeira afirmativa) e sem atribuir à diretoria do hospital a autorização ou justificativa por escrito (terceira afirmativa).
O direito ao acompanhante da pessoa idosa internada está previsto no art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa, que estabelece a regra de forma clara e objetiva. A norma não condiciona o direito à capacidade mental plena do idoso — ao contrário, o critério decisivo é o médico, que avalia a necessidade clínica da permanência do acompanhante. Isso significa que mesmo um idoso com delirium, como no caso do enunciado, pode ter direito ao acompanhante se o médico entender que isso é benéfico para o tratamento, especialmente para evitar agravamento da agitação.
A lógica da norma é proteger o idoso em situação de vulnerabilidade: a internação é um momento de estresse e o acompanhante familiar exerce papel terapêutico, de orientação e de segurança. Por isso, a lei impõe ao órgão de saúde o dever de proporcionar condições adequadas para a permanência em tempo integral — não é uma faculdade do hospital, mas uma obrigação que decorre da própria lei. O critério médico é o que define a necessidade, e não a vontade do idoso ou a conveniência administrativa.
A primeira afirmativa erra ao condicionar o direito ao "pleno domínio das faculdades mentais" — exigência que a lei não faz. A terceira afirmativa erra ao atribuir à diretoria do hospital a autorização ou justificativa por escrito — a lei não prevê essa competência; quem decide é o médico, e a justificativa por escrito, quando necessária, é do profissional de saúde responsável pelo tratamento, não da administração hospitalar.
Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa):
Art. 16 — "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico."
A afirmativa condiciona o direito a acompanhante ao "pleno domínio das faculdades mentais" do idoso. O art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa não exige essa condição — o direito é assegurado independentemente da capacidade mental, e o critério decisivo é o médico, não a autonomia cognitiva do paciente. No caso do enunciado, o idoso tem delirium hiperativo, justamente a situação em que o acompanhante pode ser mais necessário para evitar agravamento da agitação.
A afirmativa reproduz fielmente o art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa: o direito a acompanhante é assegurado, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para permanência em tempo integral, segundo o critério médico. É exatamente o que a lei determina — o médico é quem avalia a necessidade clínica, e o hospital tem o dever de viabilizar a permanência.
A afirmativa atribui à diretoria do hospital a competência para autorizar o acompanhamento ou justificá-lo por escrito. A lei não prevê essa atribuição à administração hospitalar. Quem decide sobre a necessidade do acompanhante é o médico (critério médico), e a justificativa por escrito, quando houver impossibilidade, é do profissional de saúde responsável pelo tratamento — não da diretoria. No caso do enunciado, a administração do hospital não poderia simplesmente negar a permanência com base em "prejuízo à rotina", pois isso contraria a determinação legal.
A banca explora a confusão entre quem decide e quem autoriza. O candidato pode pensar que a diretoria do hospital tem poder de autorizar ou negar o acompanhante, mas a lei é clara: o critério é médico, e a justificativa por escrito, quando necessária, é do profissional de saúde — não da administração. Fique atento: o direito não depende da capacidade mental do idoso, e a negativa administrativa não prevalece sobre a determinação médica.
Para questões sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, memorize os artigos que tratam de direitos específicos — como o art. 16 (acompanhante), art. 15 (saúde) e art. 3º (prioridade). A banca adora inverter os sujeitos (quem decide, quem autoriza) e inserir condições que a lei não prevê (como "pleno domínio das faculdades mentais"). Leia a literalidade do artigo e identifique o critério decisivo — aqui, é o médico.
Gabarito: letra D — correta apenas a afirmativa 2 (F – V – F).
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