Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fg096862
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
A Reforma Tributária, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), tem expressa previsão de que o ITCMD
Anão será progressivo.
Bincidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos.
Csomente está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, constituindo exceção ao princípio da anterioridade anual.
Drelativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o herdeiro, ou tiver domicílio o donatário.
Eserá devido ao Estado onde tiver domicílio o donatário, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, até que sobrevenha lei complementar sobre o tema.
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GabaritoE — será devido ao Estado onde tiver domicílio o donatário, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, até que sobrevenha lei complementar sobre o tema.
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ITCMD na Reforma Tributária (EC 132/2023)
Gabarito: Letra E. O art. 16 da EC 132/2023 estabelece que, até que lei complementar regulamente o art. 155, §1º, III, da CF, o ITCMD será devido ao Estado do domicílio do donatário quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos introduzidos pela reforma.
A questão cobra as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 no ITCMD, especialmente quanto à progressividade, imunidades, regras de competência e anterioridade. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o ITCMD "não será progressivo" contradiz o texto literal do art. 155, §1º, VI da CF (incluído pela EC 132/2023):
Art. 155, §1CF/88
Art. 155, §1º, VI — "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação"
Portanto, o ITCMD é expressamente progressivo. A alternativa erra ao negar essa característica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ITCMD "incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos", mas o texto constitucional prevê exatamente o oposto:
Art. 155, §1CF/88
Art. 155, §1º, VII — "não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar"
Trata-se de uma hipótese de imunidade tributária, e não de incidência. A alternativa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o ITCMD "somente está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, constituindo exceção ao princípio da anterioridade anual". Isso não procede. O ITCMD, como regra, sujeita-se tanto à anterioridade anual (art. 150, III, 'b' da CF) quanto à nonagesimal (art. 150, III, 'c'), não havendo na EC 132/2023 qualquer exceção que o exclua da anterioridade anual. A banca explora uma confusão com outros tributos que possuem exceções (como IPI e IOF), mas o ITCMD não é um deles. Alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, para bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde era domiciliado o herdeiro (na transmissão causa mortis) ou onde tiver domicílio o donatário (na doação). O texto constitucional é diverso:
Art. 155, §1CF/88
Art. 155, §1º, II — "relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal"
Houve troca de sujeitos: na herança, o critério é o domicílio do de cujus (falecido), e não do herdeiro; na doação, o critério é o domicílio do doador, e não do donatário. Portanto, a alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os sujeitos de competência: troca "de cujus" por "herdeiro" e "doador" por "donatário". É uma armadilha clássica para quem decora pela metade. Fique atento: na herança, o Estado é o do domicílio do falecido; na doação, o Estado é o do domicílio de quem doa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente a regra transitória prevista no art. 16 da EC 132/2023:
Art. 16, §1EC-132-2023
"Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: ... II — se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal"
Portanto, enquanto não houver lei complementar, o ITCMD será devido ao Estado do domicílio do donatário quando o doador estiver no exterior. A alternativa está correta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a tabela de competência do ITCMD com elementos internacionais (art. 16 da EC 132): doador no exterior + donatário no Brasil → Estado do donatário; doador e donatário no exterior → Estado da situação do bem; de cujus no exterior → Estado do sucessor. Isso cai muito!