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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FGV 2024

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fg096862
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
A Reforma Tributária, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), tem expressa previsão de que o ITCMD
  1. Anão será progressivo.
  2. Bincidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos.
  3. Csomente está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, constituindo exceção ao princípio da anterioridade anual.
  4. Drelativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o herdeiro, ou tiver domicílio o donatário.
  5. Eserá devido ao Estado onde tiver domicílio o donatário, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, até que sobrevenha lei complementar sobre o tema.
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GabaritoE — será devido ao Estado onde tiver domicílio o donatário, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, até que sobrevenha lei complementar sobre o tema.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD na Reforma Tributária (EC 132/2023)

Gabarito: Letra E. O art. 16 da EC 132/2023 estabelece que, até que lei complementar regulamente o art. 155, §1º, III, da CF, o ITCMD será devido ao Estado do domicílio do donatário quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos introduzidos pela reforma.

A questão cobra as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 no ITCMD, especialmente quanto à progressividade, imunidades, regras de competência e anterioridade. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que o ITCMD "não será progressivo" contradiz o texto literal do art. 155, §1º, VI da CF (incluído pela EC 132/2023):

Art. 155, §1CF/88

Art. 155, §1º, VI — "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação"

Portanto, o ITCMD é expressamente progressivo. A alternativa erra ao negar essa característica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ITCMD "incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos", mas o texto constitucional prevê exatamente o oposto:

Art. 155, §1CF/88

Art. 155, §1º, VII — "não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar"

Trata-se de uma hipótese de imunidade tributária, e não de incidência. A alternativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o ITCMD "somente está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, constituindo exceção ao princípio da anterioridade anual". Isso não procede. O ITCMD, como regra, sujeita-se tanto à anterioridade anual (art. 150, III, 'b' da CF) quanto à nonagesimal (art. 150, III, 'c'), não havendo na EC 132/2023 qualquer exceção que o exclua da anterioridade anual. A banca explora uma confusão com outros tributos que possuem exceções (como IPI e IOF), mas o ITCMD não é um deles. Alternativa errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, para bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde era domiciliado o herdeiro (na transmissão causa mortis) ou onde tiver domicílio o donatário (na doação). O texto constitucional é diverso:

Art. 155, §1CF/88

Art. 155, §1º, II — "relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal"

Houve troca de sujeitos: na herança, o critério é o domicílio do de cujus (falecido), e não do herdeiro; na doação, o critério é o domicílio do doador, e não do donatário. Portanto, a alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os sujeitos de competência: troca "de cujus" por "herdeiro" e "doador" por "donatário". É uma armadilha clássica para quem decora pela metade. Fique atento: na herança, o Estado é o do domicílio do falecido; na doação, o Estado é o do domicílio de quem doa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente a regra transitória prevista no art. 16 da EC 132/2023:

Art. 16, §1EC-132-2023

"Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: ... II — se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal"

Portanto, enquanto não houver lei complementar, o ITCMD será devido ao Estado do domicílio do donatário quando o doador estiver no exterior. A alternativa está correta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a tabela de competência do ITCMD com elementos internacionais (art. 16 da EC 132): doador no exterior + donatário no Brasil → Estado do donatário; doador e donatário no exterior → Estado da situação do bem; de cujus no exterior → Estado do sucessor. Isso cai muito!

Resumo das regras de competência (art. 155, §1º):

Situação

Competência

Bens imóveis

Estado da situação do bem

Bens móveis (herança)

Estado do domicílio do de cujus

Bens móveis (doação)

Estado do domicílio do doador

Doador no exterior (regra transitória)

Estado do domicílio do donatário

De cujus no exterior (regra transitória)

Estado do domicílio do sucessor ou legatário

Gabarito: letra E.

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