Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativa – Recusa Ilegal
Gabarito: letra A. É ilegal recusar a expedição de CND ou CPEN quando a autoridade verifica a ocorrência de tributo sujeito a lançamento por homologação enquanto este não se efetivar. Isso porque, no lançamento por homologação, o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória; a falta de homologação, por si só, não constitui débito exigível. A recusa só seria legítima se houvesse inadimplência comprovada ou crédito constituído (CTN, art. 150 e art. 205 c/c Súmula 446 STJ).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação (ex.: IRPF, ICMS, IPI) cujo prazo para homologação ainda não se encerrou ou a autoridade ainda não se manifestou. Enquanto não houver lançamento de ofício ou confirmação de inadimplência, não há débito que justifique a recusa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera pendência de homologação não autoriza a negativa da certidão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pagamento a menor em razão de divergências entre GFIP e GP implica existência de débito tributário não pago. Nesse caso, a recusa é legítima, nos termos da Súmula 446 do STJ: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de CND ou CPEN."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Débito tributário declarado e não pago pelo contribuinte é exatamente a situação coberta pela Súmula 446 do STJ. Portanto, a recusa é legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Recurso administrativo pendente de julgamento, interposto contra indeferimento de compensação, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151 – não inclui recurso administrativo sem efeito suspensivo). Desse modo, o débito permanece exigível e a recusa é legítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O descumprimento de obrigação acessória de informar (entrega de GFIP) não constitui, por si só, débito tributário. Contudo, a jurisprudência do STJ (REsp 944.744) entende que a mera alegação de descumprimento não legitima a recusa; todavia, quando a autoridade verifica a ocorrência, a falta de informações impede a aferição da regularidade fiscal, autorizando a recusa. A banca considera essa recusa legal, razão pela qual a alternativa não é a correta (pede-se o caso de recusa ilegal).
Gabarito: letra A.