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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2024

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fg096864
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
Revela-se ilegal a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de
  1. Atributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto este não se efetivar.
  2. Bde pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).
  3. Cdébito tributário declarado e não pago pelo contribuinte.
  4. Drecurso administrativo pendente de julgamento, interposto em face de indeferimento de pedido de compensação.
  5. Edescumprimento de obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária.
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GabaritoA — tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto este não se efetivar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativa – Recusa Ilegal

Gabarito: letra A. É ilegal recusar a expedição de CND ou CPEN quando a autoridade verifica a ocorrência de tributo sujeito a lançamento por homologação enquanto este não se efetivar. Isso porque, no lançamento por homologação, o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória; a falta de homologação, por si só, não constitui débito exigível. A recusa só seria legítima se houvesse inadimplência comprovada ou crédito constituído (CTN, art. 150 e art. 205 c/c Súmula 446 STJ).


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação (ex.: IRPF, ICMS, IPI) cujo prazo para homologação ainda não se encerrou ou a autoridade ainda não se manifestou. Enquanto não houver lançamento de ofício ou confirmação de inadimplência, não há débito que justifique a recusa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera pendência de homologação não autoriza a negativa da certidão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Pagamento a menor em razão de divergências entre GFIP e GP implica existência de débito tributário não pago. Nesse caso, a recusa é legítima, nos termos da Súmula 446 do STJ: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de CND ou CPEN."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Débito tributário declarado e não pago pelo contribuinte é exatamente a situação coberta pela Súmula 446 do STJ. Portanto, a recusa é legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Recurso administrativo pendente de julgamento, interposto contra indeferimento de compensação, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151 – não inclui recurso administrativo sem efeito suspensivo). Desse modo, o débito permanece exigível e a recusa é legítima.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O descumprimento de obrigação acessória de informar (entrega de GFIP) não constitui, por si só, débito tributário. Contudo, a jurisprudência do STJ (REsp 944.744) entende que a mera alegação de descumprimento não legitima a recusa; todavia, quando a autoridade verifica a ocorrência, a falta de informações impede a aferição da regularidade fiscal, autorizando a recusa. A banca considera essa recusa legal, razão pela qual a alternativa não é a correta (pede-se o caso de recusa ilegal).


Gabarito: letra A.

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