Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fg096865
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
Considere a seguinte situação hipotética:Maria e José eram sócios-administradores da pessoa jurídica XYZ Ltda.Em 2022, Maria alienou regularmente a totalidade de suas quotas a João, e se retirou da administração da sociedade. João e José passaram a ser os únicos administradores da pessoa jurídica XYZ Ltda. desde então.Em 2023, a fazenda estadual ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica XYZ Ltda., visando à cobrança de ICMS de 2021 a 2022, quando Maria e José eram administradores da empresa.Como o oficial de justiça não conseguiu citar a empresa executada, pois não estava mais funcionando no local de domicílio fiscal informado às autoridades públicas, foi deferida a inclusão no polo passivo da execução de Maria, José e João.Sobre o caso, a jurisprudência e a legislação em vigor atribuem a responsabilidade tributária a
AJoão, Maria e José.
BMaria e José, apenas.
CJosé, apenas.
DJosé e João, apenas.
EMaria e João, apenas.
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GabaritoD — José e João, apenas.
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Responsabilidade tributária de sócios e administradores
Gabarito: letra D. A jurisprudência consolidada (Súmula 435 do STJ) permite o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, presumindo-se dissolução irregular. No caso, Maria alienou suas quotas e se retirou da administração antes da dissolução, não sendo responsável. José e João, que eram administradores no momento da não localização, respondem solidariamente.
A questão cobra o entendimento do STJ sobre redirecionamento de execução fiscal. A Fazenda não conseguiu citar a empresa por não estar mais no endereço registrado, configurando dissolução irregular presumida (art. 135, III, CTN, c/c Súmula 435 STJ). A responsabilidade recai sobre os administradores que estavam à frente da sociedade na época da dissolução irregular.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui Maria, que já havia se retirado antes da dissolução. A Súmula 435 do STJ exige que o sócio-gerente exerça a administração no momento da dissolução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exclui João, que é o atual administrador. Ele assumiu antes da dissolução e deve responder.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exclui tanto Maria quanto João, deixando apenas José. João também é responsável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
José (que permaneceu como administrador) e João (que ingressou e estava na administração quando a empresa desapareceu) são os únicos que se enquadram no critério jurisprudencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui Maria e exclui José, contrariando a Súmula 435.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que Maria, por ser ex-administradora durante o período do débito, seria responsável. Contudo, o redirecionamento por dissolução irregular (Súmula 435 STJ) exige que o sócio-gerente estivesse no cargo no momento da dissolução. Como Maria se retirou antes, ela não pode ser alcançada. É o clássico erro de confundir responsabilidade por débitos anteriores (que exige infração à lei) com responsabilidade processual por dissolução.