Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FGV 2024
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fg096871
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
João, após regular processo judicial, foi condenado pela prática de crime político pelo órgão constitucional que tem competência originária para conhecer da ação. Irresignado com a sua condenação, decidiu interpor recurso de fundamentação livre a ser julgado pelo tribunal competente.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a condenação de João resultou de decisão proferida
Apor Juiz Federal, sendo que o recurso será julgado por Tribunal Regional Federal.
Bpor Juiz Federal, sendo que o recurso será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Cpor Juiz Federal, sendo que o recurso será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dpelo Supremo Tribunal Federal, sendo que o recurso será julgado pelo próprio Tribunal.
Epelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que o recurso será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoB — por Juiz Federal, sendo que o recurso será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
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Competência para julgamento de crime político
Gabarito: letra B. A condenação por crime político é de competência originária do Juiz Federal (art. 109, IV, CF), e o recurso de fundamentação livre – recurso ordinário – é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, II, b, CF.
A Constituição Federal, em seu art. 109, IV, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos. Já o art. 102, II, b determina que compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o crime político. Dessa forma, a decisão de primeiro grau é proferida por juiz federal, e o recurso cabível é julgado diretamente pelo STF, e não pelo TRF ou pelo STJ.
Art. 109, IV, Constituição Federal:
Art. 109 — Aos juízes federais compete processar e julgar: … IV — os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a pensar que o recurso de crime político segue a regra geral (juiz federal → TRF), mas a Constituição prevê um recurso ordinário direto ao STF para essa hipótese (art. 102, II, b). Fique atento a essa exceção.
Crime político
11ª instância
Juiz Federal (art. 109, IV)
2Recurso ordinário
STF (art. 102, II, b)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso será julgado por Tribunal Regional Federal. Contudo, para crime político, o recurso ordinário é de competência do STF, e não do TRF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A condenação é proferida por juiz federal (art. 109, IV) e o recurso ordinário é julgado pelo STF (art. 102, II, b).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STJ não detém competência para julgar recurso ordinário em crime político; essa atribuição é do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF não tem competência originária para julgar crime político; a primeira instância é juiz federal. O STF julga apenas em grau de recurso ordinário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ não tem competência originária para crime político. A primeira instância é juiz federal, e o recurso vai ao STF, não ao STJ.
Conclusão: A alternativa B é a correta, pois combina corretamente a competência do juiz federal em primeiro grau e o recurso ordinário ao STF para crime político.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)