Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
O Município de Belém, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato de seguro dos imóveis destinados a unidades de saúde. Recentemente, ainda na vigência do contrato, um grande incêndio destruiu um dos bens segurados. O incêndio gerou apenas danos materiais ao poder público, sem que houvesse qualquer vítima. Em que pese o risco estar coberto pela apólice, o Município foi surpreendido pela negativa de pagamento da indenização ao argumento da prescrição. Em razão disso, surgiu uma imensa discussão na Procuradoria a respeito da prescrição.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
ACaso o Município de Belém requeira o pagamento, haverá a suspensão do prazo de prescrição até que tenha ciência da decisão.
BPor força da relativização da supremacia do interesse público, o prazo prescrição poderá ser alterado por cláusula contratual.
CO Código Civil adota a teoria da multiplicidade da interrupção, admitindo a paralisação por mais de uma vez do prazo prescricional.
DPor ser tratar de ato ilícito, prescreve em três anos o prazo para o Município exigir o pagamento do seguro pelos danos causados pelo incêndio.
EA incidência da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do credor ou por determinação judicial.
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GabaritoA — Caso o Município de Belém requeira o pagamento, haverá a suspensão do prazo de prescrição até que tenha ciência da decisão.
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Direito Civil – Prescrição no Contrato de Seguro
Gabarito: letra A. O requerimento administrativo do segurado à seguradora, antes do ajuizamento da ação, suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 1.537.415/SP). As demais alternativas apresentam erros claros: a B viola o art. 192 do CC (prazos prescricionais são indisponíveis); a C contraria o art. 202, caput (interrupção ocorre apenas uma vez); a D confunde o prazo de um ano do seguro (art. 206, §1º, II, 'b') com o de três anos; e a E descreve incorretamente a prescrição intercorrente, que exige inércia da parte, e não mera determinação judicial.
A banca cobra o conhecimento das regras de prescrição no Código Civil, especialmente as causas de suspensão e interrupção. O art. 202 do CC estabelece que a interrupção só pode ocorrer uma vez, mas a suspensão pode ocorrer em diversas hipóteses (arts. 198 e 199). No caso concreto, o requerimento do segurado à seguradora é ato inequívoco que, por interpretação jurisprudencial, suspende a prescrição até a resposta.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo
Requerimento administrativo suspende prescrição até ciência da decisão
Prazo prescricional pode ser alterado por cláusula contratual
Código Civil admite interrupção múltipla da prescrição
Prazo de três anos para exigir pagamento de seguro por incêndio
Prescrição intercorrente exige paralisação por inércia do credor ou determinação judicial
Fundamento legal/jurisprudencial
STJ, AgInt no AREsp 1.537.415/SP (suspensão por requerimento)
Art. 192 do CC (prazos prescricionais são indisponíveis)
Art. 202, caput do CC (interrupção ocorre apenas uma vez)
Art. 206, §1º, II, 'b' do CC (prazo de um ano para seguro)
Art. 202 e jurisprudência (exige inércia da parte, não mera determinação judicial)
Correção
✅ Correta (gabarito)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O requerimento administrativo do segurado à seguradora, solicitando o pagamento da indenização, suspende o prazo prescricional até que o segurado seja cientificado da decisão. Esse entendimento decorre da aplicação analógica do art. 202, VI, do CC (ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor) combinado com o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de esgotamento da via administrativa. A suspensão opera enquanto a seguradora não se manifesta, evitando que o segurado seja penalizado por buscar solução amigável.
Art. 202CC
Código Civil (art. 202, VI): Art. 202 — A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O requerimento do segurado não é reconhecimento do devedor, mas a jurisprudência o equipara a ato que suspende a prescrição, por analogia ao art. 199, I (pendência de condição ou termo). Assim, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de prescrição pode ser alterado por cláusula contratual, em razão da relativização da supremacia do interesse público. Isso é falso. O art. 192 do CC dispõe que "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". A prescrição é matéria de ordem pública, indisponível, e qualquer cláusula nesse sentido seria nula. A supremacia do interesse público não tem o condão de flexibilizar essa regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Código Civil adota a teoria da unidade da interrupção, e não da multiplicidade. O art. 202, caput, é claro: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez". Uma vez interrompida, o prazo recomeça da data do ato interruptivo (parágrafo único). Portanto, não é admitida mais de uma interrupção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Há dois erros: primeiro, o incêndio não configura ato ilícito (é evento fortuito coberto pelo seguro); segundo, o prazo prescricional para o segurado cobrar a indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, 'b' do CC, e não três anos (que é o prazo para reparação civil, art. 206, §3º, V). A confusão é clássica: a banca troca o prazo específico do seguro pelo genérico da responsabilidade civil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, ocorre quando o processo fica paralisado por inércia do autor (CPC, art. 921, III), e não por determinação judicial. Se a paralisação decorre de determinação judicial (ex.: suspensão por força maior), não há inércia da parte, e portanto não se configura a prescrição intercorrente. A alternativa é imprecisa ao incluir "determinação judicial" como causa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre suspensão e interrupção da prescrição, e a confusão do prazo de um ano (seguro) com três anos (reparação civil). O candidato deve memorizar o art. 206, §1º, II, 'b' e o art. 202, caput. Além disso, a alternativa E parece correta à primeira vista, mas a inclusão de "determinação judicial" a torna incorreta, pois a prescrição intercorrente exige inércia da parte.
💡 Dica: Para questões de prescrição, lembre-se: (1) os prazos são improrrogáveis por acordo (art. 192); (2) a interrupção só ocorre uma vez (art. 202); (3) o prazo do seguro é de um ano (art. 206, §1º, II, 'b'); (4) a suspensão pode ocorrer por requerimento administrativo, conforme jurisprudência. Monte uma tabela comparativa dos prazos mais comuns do art. 206.