Questão de Direito Tributário — Princípios e Regras Jurídicas — FGV 2024
Direito Tributário›Princípios e Regras Jurídicas
Código
fg097063
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Gestão Governamental
A base constitucional para o sigilo fiscal está na preservação da intimidade e da vida privada e inviolabilidade da correspondência.Assinale a situação em que o legislador ou a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que há violação ao sigilo fiscal.
ATranslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, previsto em lei, sem a necessidade de decisão judicial.
BInclusão de dados das pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos créditos inadimplidos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e Entidades Federais - CADIN.
CDivulgação, pela fazenda pública, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios.
DDivulgação de informações relativas a representações fiscaispara fins penais.
EDivulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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GabaritoC — Divulgação, pela fazenda pública, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios.
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Sigilo fiscal: a regra do art. 198 do CTN e suas exceções
Gabarito: letra C. A divulgação, pela Fazenda Pública, de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios é exatamente a conduta que o art. 198, caput, do Código Tributário Nacional veda — é a hipótese de violação ao sigilo fiscal. As demais alternativas descrevem situações que a lei ou a jurisprudência consideram legítimas, seja por expressa exceção legal (art. 198, § 3º), seja por entendimento consolidado do STF (Tema 225 da Repercussão Geral).
O sigilo fiscal é a regra que impede a divulgação, pela Fazenda Pública ou por seus servidores, de informações obtidas no exercício da atividade fiscalizatória. Ele decorre da proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X) e se materializa, no plano infraconstitucional, no art. 198 do CTN. A regra é ampla: alcança a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, bem como a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Mas o próprio CTN estabelece exceções — e é sobre elas que a banca trabalha.
A distinção central que a questão explora é entre a regra geral de vedação e as exceções legais que autorizam a divulgação. O candidato que não domina o rol do art. 198, § 3º, tende a marcar como violação situações que são, na verdade, permitidas — como a divulgação de inscrições na Dívida Ativa ou de representações fiscais para fins penais. A pegadinha da FGV está em inverter essa lógica: apresentar como violação o que é exceção e como exceção o que é violação.
Vejamos o dispositivo que decide a questão:
Art. 198, §3CTN
Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"
§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a:"
I — "representações fiscais para fins penais"
II — "inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública"
III — "parcelamento ou moratória; e"
IV — "incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica"
A leitura conjunta do caput com o § 3º resolve a questão: a alternativa C reproduz, quase literalmente, a conduta vedada pelo caput, enquanto as demais se encaixam nas exceções ou em entendimentos jurisprudenciais que afastam a violação.
Situação
Violação ao sigilo fiscal?
Fundamento
Divulgação, pela Fazenda Pública, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios
Sim (gabarito)
Art. 198, caput, do CTN — vedação expressa
Translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, previsto em lei, sem decisão judicial
Não
STF, Tema 225 — constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001
Inclusão de dados de inadimplentes no CADIN
Não
Cadastro legal de devedores; compatível com o sigilo fiscal
Divulgação de representações fiscais para fins penais
Não
Art. 198, § 3º, I, do CTN — exceção legal
Divulgação de inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
Não
Art. 198, § 3º, II, do CTN — exceção legal
Sigilo fiscal (art. 198, CTN)
1Regra: vedada a divulgação
Situação econômica/financeira
Natureza e estado dos negócios
2Exceções (§3º)
Representações fiscais p/ fins penais
Inscrições na Dívida Ativa
Parcelamento ou moratória
Incentivo/renúncia/benefício/imunidade
3Sigilo bancário → fiscal (LC 105/2001)
STF: dispensa autorização judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, previsto em lei, sem necessidade de decisão judicial, não viola o sigilo fiscal. O STF, no Tema 225 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001, que permite à autoridade fiscal requisitar diretamente às instituições financeiras informações sobre os contribuintes, sem prévia autorização judicial. O fundamento é a realização da igualdade por meio da capacidade contributiva e o estabelecimento de requisitos objetivos para a transferência do dever de sigilo. A banca tenta confundir o candidato que associa "sigilo bancário" a "necessidade de autorização judicial" — mas, no âmbito fiscal, o STF já pacificou que a requisição direta é legítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inclusão de dados de inadimplentes no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) não viola o sigilo fiscal. O CADIN é um cadastro de devedores da administração pública federal, criado por lei, e a inscrição nele decorre de débitos regularmente inscritos em dívida ativa ou de obrigações vencidas e não pagas. A jurisprudência e a doutrina entendem que a publicidade de tais cadastros é compatível com o sigilo fiscal, pois não expõe a situação econômico-financeira do contribuinte de forma ampla, mas apenas a existência de débitos perante o poder público — informação que, aliás, já é divulgável por força do art. 198, § 3º, II (inscrições na Dívida Ativa). A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que qualquer divulgação de dados do contribuinte seria violação, o que não é verdade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A divulgação, pela Fazenda Pública, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios é a violação típica do sigilo fiscal. O art. 198, caput, do CTN veda exatamente essa conduta: "é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". A alternativa espelha os termos do dispositivo — "situação financeira" (equivalente a "situação econômica ou financeira") e "natureza e o estado de seus negócios" — e não se enquadra em nenhuma das exceções do § 3º. É a única hipótese em que a conduta é vedada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais não viola o sigilo fiscal, pois está expressamente autorizada pelo art. 198, § 3º, I, do CTN. A representação fiscal para fins penais (RFFP) é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal comunica ao Ministério Público a prática de crime contra a ordem tributária, após o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24 do STF). A divulgação de tais informações é permitida justamente para dar transparência à atuação estatal no combate à sonegação. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que a divulgação de informações penais seria violação — mas a lei expressamente a excepciona.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública não viola o sigilo fiscal, pois está expressamente autorizada pelo art. 198, § 3º, II, do CTN. A inscrição em dívida ativa é ato administrativo que formaliza o crédito tributário não pago, e a sua publicidade é necessária para viabilizar a cobrança e dar transparência à situação do devedor. A alternativa tenta confundir o candidato que não conhece a exceção legal — mas a lei é clara ao permitir a divulgação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica do sigilo fiscal: apresenta como violação o que é exceção legal (alternativas D e E) e como exceção o que é violação (alternativa C). O candidato que decora o caput do art. 198, mas não memoriza o § 3º, tende a marcar D ou E como corretas, pois associa "informações penais" e "dívida ativa" a algo sensível. A chave é saber que o § 3º do art. 198 do CTN lista as hipóteses em que a divulgação é permitida — e a alternativa C não se encaixa em nenhuma delas. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪