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Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FGV 2024

Direito ConstitucionalPartidos Políticos
Código
fg097070
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Gestão Governamental
O Partido Político Alfa elegeu dezenove parlamentares na eleição para a Câmara dos Deputados. João, um dos Deputados Federais eleitos por Alfa, logo após a posse, insatisfeito com o que considerou um “fraquíssimo desempenho” da legenda, declarou à imprensa que adotaria as medidas necessárias para a sua desfiliação, com a correlata filiação ao Partido Político Beta, que teve melhor desempenho. Ao tomar conhecimento da declaração de João, o Diretório Nacional de Alfa informou que a desfiliação, sem sua aquiescência, importaria na perda do mandato eletivo.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
  1. Acaso João venha a se desfiliar de Alfa, partido político pelo qual foi eleito, a consequência será a perda do mandato eletivo.
  2. Bcomo Alfa não preencheu a cláusula constitucional de desempenho, João poderá se desfiliar sem perda do mandato.
  3. Ca desfiliação de Alfa, com a correlata filiação de Beta, somente será admitida na hipótese de transferência igualitária de parlamentares entre os partidos políticos.
  4. DJoão, a exemplo dos demais parlamentares, pode se desfiliar do respectivo partido político nos sessenta dias subsequentes ao início do mandato e nos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
  5. EJoão apenas poderá se desfiliar de Alfa caso o partido político também não tenha obtido 3% dos votos válidos na eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos em um terço das unidades da Federação, com no mínimo 2% em cada uma.
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GabaritoA — caso João venha a se desfiliar de Alfa, partido político pelo qual foi eleito, a consequência será a perda do mandato eletivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fidelidade Partidária e Perda de Mandato (CF, art. 17, §§ 3º, 5º e 6º)

Gabarito: letra A. A regra constitucional (art. 17, §6º) determina a perda do mandato para deputados que se desfiliarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo anuência do partido ou justa causa. A exceção do §5º (desfiliação sem perda quando o partido não atingir a cláusula de desempenho do §3º) não se aplica porque Alfa elegeu 19 deputados, preenchendo o requisito do inciso II do §3º (pelo menos 15 deputados). Portanto, a consequência é a perda do mandato.

O enunciado narra que o Partido Alfa elegeu 19 Deputados Federais. João, eleito por Alfa, pretende se desfiliar sem anuência do partido. O Diretório Nacional de Alfa informa que isso importará perda do mandato. A questão cobra a correta aplicação das regras constitucionais de fidelidade partidária, em especial a cláusula de desempenho prevista no art. 17, §3º, e as exceções dos §§ 5º e 6º.

Art. 17, §3CF/88

Art. 17, § 3º — Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I — obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II — tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Art. 17, § 5º — Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Art. 17, § 6º — Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

No caso concreto, o Partido Alfa elegeu 19 Deputados Federais. Isso preenche a condição alternativa do inciso II do §3º: eleição de pelo menos 15 Deputados Federais (não importa, para a questão, a distribuição, pois o enunciado não a nega). Logo, Alfa atingiu a cláusula de desempenho. Consequentemente, a exceção do §5º não se aplica. A regra geral do §6º incide: a desfiliação sem anuência do partido (ou sem justa causa) acarreta a perda do mandato.

Partido Político

Deputados Eleitos

Preencheu Cláusula de Desempenho (art. 17, §3º, II – mínimo 15 deputados)?

Consequência da Desfiliação sem Anuência (art. 17, §6º)

Exceção Aplicável (art. 17, §5º)?

Alfa

19

Sim (19 ≥ 15)

Perda do mandato

Não (partido atingiu o requisito)

Beta

(não informado)

(não informado)

(não informado)

(não informado)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 17, §6º, a desfiliação de deputado federal do partido pelo qual foi eleito, sem anuência do partido ou sem justa causa, implica a perda do mandato. Alfa, tendo elegido 19 deputados, preenche a cláusula de desempenho, afastando a exceção do §5º. Portanto, a consequência é a perda do mandato, como afirmado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Alfa não preencheu a cláusula constitucional de desempenho. Contudo, Alfa elegeu 19 deputados, cumprindo o requisito do inciso II do §3º (ao menos 15 deputados). Logo, o partido preencheu a cláusula, e a afirmação é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A desfiliação de João para filiar-se a Beta não depende de "transferência igualitária de parlamentares" entre os partidos. A lei não prevê essa condição. A fidelidade partidária segue as regras do art. 17, §§ 5º e 6º, e as hipóteses de justa causa da Lei 9.096/95 (art. 22-A), que não incluem essa exigência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona prazos de sessenta dias após o início do mandato e antes do término, que não existem. A chamada "janela partidária" legal é de 30 dias antes do prazo de filiação para concorrer ao pleito seguinte (art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei 9.096/95). Não há previsão de 60 dias. A alternativa está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a possibilidade de desfiliação sem perda do mandato ao fato de o partido não ter obtido 3% dos votos válidos (inciso I do §3º). Contudo, a cláusula de desempenho do §3º é alternativa: o partido pode preenchê-la também elegendo pelo menos 15 Deputados Federais (inciso II). Alfa elegeu 19, preenchendo essa condição. Portanto, a exceção do §5º não se aplica, e a desfiliação acarreta perda do mandato. A alternativa é incompleta ao ignorar o inciso II, além de não corresponder à situação fática (Alfa preenche a cláusula).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a redação do §3º, que exige alternativamente dois requisitos: (i) 3% dos votos ou (ii) 15 deputados eleitos. Muitos lembram apenas do primeiro e esquecem do segundo. Como Alfa elegeu 19 deputados, cumpre a segunda condição, e a exceção do §5º (permitir desfiliação sem perda) não se aplica. Fique atento: ler todo o dispositivo e verificar ambas as hipóteses é essencial.

MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)

Gabarito: letra A.

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