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Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FGV 2024

Contabilidade PúblicaNormas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
fg097077
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Gestão Governamental
São consideradas “créditos adicionais” as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais são classificados como
  1. AEspeciais e de Custeio.
  2. BCorrentes e de Custeio.
  3. Cde Capital, Patrimonial e de Empréstimos.
  4. DSuplementares, Especiais e Extraordinários.
  5. Ede Custeio e de Capital.
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GabaritoD — Suplementares, Especiais e Extraordinários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais na Lei nº 4.320/64

Gabarito: letra D. A Lei nº 4.320/64, em seu art. 40, define créditos adicionais como autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. A classificação legal desses créditos é tripartite: suplementares, especiais e extraordinários, conforme os arts. 41 a 43 da mesma lei. As demais alternativas misturam conceitos de classificação econômica da despesa (correntes, de capital, de custeio) que não correspondem à tipologia dos créditos adicionais.

Lei nº 4.320/1964:

Art. 40 — "São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento."

Classificação de Créditos Adicionais (Lei nº 4.320/64)

Descrição

Fundamento Legal

Suplementares

Reforçam dotação orçamentária já existente, mas insuficiente

Art. 41, I

Especiais

Atendem despesas para as quais não há dotação orçamentária específica

Art. 41, II

Extraordinários

Cobrem despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade pública)

Art. 41, III

1Suplementares
Reforçam dotação existente
2Especiais
Despesa sem dotação
3Extraordinários
Urgentes e imprevisíveis
Créditos adicionais (art. 40)
LEVELsoulevel.com.br
Créditos adicionais (art. 40): Suplementares (Reforçam dotação existente); Especiais (Despesa sem dotação); Extraordinários (Urgentes e imprevisíveis)

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Especiais e de Custeio" — incorreta porque "de Custeio" é uma categoria econômica da despesa (despesa corrente), e não um tipo de crédito adicional. Os créditos especiais são um dos três tipos, mas o par está errado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Correntes e de Custeio" — ambas são classificações econômicas da despesa (despesas correntes e de custeio são sinônimos), não havendo qualquer relação com a classificação de créditos adicionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"de Capital, Patrimonial e de Empréstimos" — mistura categorias econômicas (despesas de capital) com outras rubricas alheias aos créditos adicionais. A Lei nº 4.320/64 não adota essa classificação para créditos adicionais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Suplementares, Especiais e Extraordinários" — é a classificação exata constante da Lei nº 4.320/64 (arts. 41 a 43). Créditos suplementares reforçam dotação existente; especiais atendem despesas sem dotação; extraordinários cobrem despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade).

Alternativa E — ❌ Incorreta

"de Custeio e de Capital" — novamente, são categorias econômicas da despesa (art. 12 da Lei nº 4.320/64), e não tipos de créditos adicionais.

MNEMÔNICO
FELP
FFixaçãoEEmpenhoLLiquidaçãoPPagamento
Estágios da Despesa Pública (Contabilidade Pública / AFO)

Gabarito: letra D.

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