Questão de Direito Tributário — ICMS — FGV 2024
- Código
- fg097331
- Banca
- FGV
- Órgão
- TCE-PA
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Área de Fiscalização - Direito
- AV – V – F.
- BV – F – V.
- CF – V – V.
- DF – F – V.
- EF – V – F.
GabaritoB — V – F – V.
Gabarito: letra B (V – F – V). O STF consolidou os seguintes entendimentos: (1) o ICMS integra sua própria base de cálculo (cálculo "por dentro"); (2) a fixação da base de cálculo por pauta fiscal é compatível com a substituição tributária; (3) a demanda de potência elétrica, sem efetivo consumo, não é passível de tributação pelo ICMS, que só incide sobre o consumo real.
A 2ª afirmativa inverte a realidade: o candidato pode achar que pauta fiscal é incompatível com a substituição tributária, mas o STF entende exatamente o contrário — a pauta é um dos métodos utilizados na substituição tributária para fixar a base de cálculo presumida. Fique atento!
A base de cálculo do ICMS inclui o valor do próprio imposto (cálculo "por dentro"). Esse é um mecanismo constitucional e amplamente aceito pela jurisprudência, aplicado inclusive na sistemática de substituição tributária.
A pauta fiscal (fixação da base de cálculo por valores médios ou estimados) é plenamente compatível com o regime de substituição tributária. O STF já se pronunciou sobre a legalidade desse expediente, utilizado para facilitar a arrecadação em operações futuras. Portanto, a afirmativa que diz que é "incompatível" está errada.
Conforme entendimento consolidado do STF (RE 593.824, Tema 148 da Repercussão Geral), o ICMS sobre energia elétrica incide apenas sobre o consumo efetivo, e não sobre a mera disponibilidade (demanda de potência). A demanda contratada, por si só, não constitui fato gerador do imposto.
Sequência V – V – F. Erro na 2ª afirmativa (deveria ser F) e na 3ª (deveria ser V). A banca apresentou como verdadeira a compatibilidade da pauta com substituição tributária (que é falsa) e como falsa a não tributação da demanda (que é verdadeira).
Sequência V – F – V, exatamente conforme o entendimento jurisprudencial exposto: o ICMS compõe sua própria base (V), a pauta fiscal é compatível com substituição tributária (F, pois a afirmativa dizia que era incompatível) e a demanda de potência não é tributável (V).
Sequência F – V – V. Erro na 1ª afirmativa (deveria ser V, mas está F) e na 2ª (deveria ser F, mas está V). Apenas a 3ª está correta.
Sequência F – F – V. Erro na 1ª (deveria ser V) e na 2ª (deveria ser F, mas está F? Na verdade, a 2ª está F, que é o correto? Não: a 2ª afirmativa correta é F, mas D coloca F? A sequência D é F – F – V. A 2ª afirmativa correta é F, então D acerta a 2ª? Sim, D acerta a 2ª, mas erra a 1ª (coloca F, deveria V). Portanto, D está incorreta porque a 1ª afirmativa está errada.
Sequência F – V – F. Erro na 1ª (deveria V, está F), na 2ª (deveria F, está V) e na 3ª (deveria V, está F). Somente a 2ª está invertida? Na verdade, todas estão invertidas em relação ao gabarito, exceto talvez nenhuma.
Em questões de ICMS sobre energia elétrica, lembre-se: o STF diferencia "demanda" (não tributável) de "consumo efetivo" (tributável). Já a pauta fiscal é um mecanismo lícito na substituição tributária. Não caia na tentação de considerar a pauta como inconstitucional — ela é aceita pelo STF.
Gabarito: letra B
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