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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2024

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg097337
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área de Fiscalização - Direito
Maria era associada da Associação Beta-Sigma desde o seu surgimento. Apesar de sempre enaltecer a associação, tinha dúvidas se essa pessoa jurídica deveria, ou não, observar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República.Ao analisar a sistemática vigente, Maria concluiu corretamente que os direitos fundamentais, de estatura constitucional,
  1. Atêm eficácia meramente indireta na relação entre Maria e Beta-Sigma.
  2. Bdevem reger apenas as relações das estruturas estatais de poder com a pessoa humana.
  3. Csomente serão aplicados na relação entre Maria e Beta-Sigma caso a legislação infraconstitucional tenha disposto nesse sentido.
  4. Ddevem incidir na relação entre Maria e Beta-Sigma sempre que haja compatibilidade, considerando a sua natureza e a da referida relação.
  5. Esomente têm eficácia na relação entre Maria e Beta-Sigma caso esta última apresente uma posição de superioridade, semelhante à do Estado, em relação àquela.
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GabaritoD — devem incidir na relação entre Maria e Beta-Sigma sempre que haja compatibilidade, considerando a sua natureza e a da referida relação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Gabarito: letra D. Os direitos fundamentais, na Constituição Federal de 1988, possuem eficácia não apenas vertical (Estado-cidadão), mas também horizontal (relações entre particulares). A corrente predominante na doutrina e jurisprudência do STF (ex.: RE 201.819/RJ) é de que a eficácia horizontal é direta e imediata nos casos em que há compatibilidade com a natureza do direito e da relação privada, não dependendo de intermediação legislativa ou de demonstração de superioridade análoga à estatal. A alternativa D traduz exatamente esse entendimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as teorias da eficácia horizontal. O candidato pode acreditar que a aplicação entre particulares é sempre indireta (alternativa A) ou exige posição de superioridade (alternativa E). Na verdade, o STF já reconheceu a aplicação direta de direitos fundamentais em relações privadas, como no caso de expulsão de associado sem garantia do contraditório.

Teoria da Eficácia Horizontal

Descrição

Aplicação na Relação Maria × Beta-Sigma

Posição do STF

Eficácia Direta e Imediata (correta)

Direitos fundamentais incidem diretamente nas relações privadas, com ponderação conforme o caso concreto.

Aplicável, independentemente de lei ou de superioridade fática.

Adotada (RE 201.819/RJ).

Eficácia Indireta ou Mediata

Exige lei intermediária para aplicar direitos fundamentais entre particulares.

Não se aplica, pois dispensa intermediação legislativa.

Rejeitada.

Eficácia Vertical Exclusiva

Direitos fundamentais só vinculam o Estado.

Não se aplica, pois a CF não restringe a proteção ao poder público.

Rejeitada.

Eficácia Condicionada à Superioridade

Exige que o particular esteja em posição análoga ao Estado (poder de império).

Não se aplica, pois a eficácia horizontal independe de superioridade.

Rejeitada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a eficácia é "meramente indireta". Essa é a tese da eficácia indireta ou mediata, que exige intermediação legislativa para aplicar os direitos fundamentais nas relações privadas. Porém, a jurisprudência do STF e parte majoritária da doutrina adotam a eficácia direta ou imediata (com ponderação) em hipóteses de conflito concreto, dispensando lei intermediária. Logo, não é "meramente" indireta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reduz a incidência dos direitos fundamentais apenas às relações verticais (Estado-pessoa), ignorando a eficácia horizontal. O art. 5º, caput e incisos, da CF não restringe seu âmbito de proteção ao poder público; diversos incisos (ex.: inciso V, X, XII) aplicam-se diretamente entre particulares.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a aplicação dos direitos fundamentais na relação privada à existência de legislação infraconstitucional que disponha nesse sentido. Isso corresponde à tese da eficácia indireta pura, superada pela ideia de que a Constituição é norma jurídica diretamente aplicável, independentemente de lei regulamentadora, sempre que houver densidade normativa suficiente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os direitos fundamentais "devem incidir na relação entre Maria e Beta-Sigma sempre que haja compatibilidade, considerando a sua natureza e a da referida relação". Essa é a formulação mais precisa da eficácia horizontal direta e imediata temperada pelo princípio da concordância prática: os direitos fundamentais incidem diretamente sobre as relações privadas, mas com a devida ponderação diante da autonomia privada e da natureza do vínculo. É a posição adotada pelo STF (RE 201.819/RJ, Tema 471 da repercussão geral) e por autores como Daniel Sarmento e Ingo Sarlet.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a aplicação à existência de uma posição de superioridade da associação em relação à associada, semelhante à do Estado. Embora situações de desigualdade fática possam reforçar a incidência, essa não é condição necessária. Direitos fundamentais podem ser invocados em relações paritárias (ex.: contrato de plano de saúde, expulsão de associado). A exigência de "superioridade" é característica da drittwirkung norueguesa ou da teoria americana do state action, não da atual interpretação brasileira.

Conclusão: A alternativa D reflete a compreensão consolidada no Brasil sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplicável de forma direta e imediata, com ponderação conforme a compatibilidade.

MNEMÔNICO
H, 1,2,3 I RUA
HHistoricidadeIInalienabilidadeIImprescritibilidadeIIrrenunciabilidadeRRelatividadeUUniversalidadeAAplicabilidade imediata
Direito Constitucional — Características dos Direitos Fundamentais

Gabarito: letra D

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