Questão de Contabilidade Pública — Receita Pública: Orçamentária e Extraorçamentária — FGV 2024
Contabilidade Pública›Receita Pública: Orçamentária e Extraorçamentária
Código
fg097581
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área de Planejamento - Economia
Em relação à classificação das Receitas e Despesas Públicas, segundo o Manual Técnico do Orçamento, assinale a afirmativa correta.
AAs despesas correntes são destinadas ao custeio das atividades administrativas e operacionais do governo.
BAs receitas de capital incluem alienação de bens, amortização de empréstimos concedidos e transferências correntes.
CAs receitas correntes são provenientes impostos, contribuições, serviços e transferências em geral.
DAs despesas de capital englobam investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida e encargos sociais.
EO exercício financeiro no Brasil não coincide com o ano civil, tendo início em 1º de julho e término em 30 de junho do ano seguinte.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — As despesas correntes são destinadas ao custeio das atividades administrativas e operacionais do governo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação Econômica da Receita e Despesa Pública
Gabarito: letra A. As despesas correntes são aquelas destinadas ao custeio das atividades administrativas e operacionais do governo, conforme a classificação econômica da despesa prevista na Lei 4.320/1964. As demais alternativas apresentam erros de classificação: a letra B mistura receitas de capital com transferências correntes (que são receitas correntes), a letra C inclui transferências em geral como receitas correntes (quando apenas as transferências correntes o são), a letra D inclui encargos sociais como despesa de capital (quando são despesas correntes) e a letra E erra o período do exercício financeiro.
A classificação econômica é a divisão de receitas e despesas em categorias que refletem o impacto na situação patrimonial líquida do ente. Para as receitas, temos as Receitas Correntes e as Receitas de Capital; para as despesas, as Despesas Correntes e as Despesas de Capital. A Lei 4.320/1964 é a norma que estabelece essa classificação, e o Manual Técnico do Orçamento (MTO) a detalha.
A distinção central é o efeito sobre o patrimônio: as receitas correntes aumentam a situação patrimonial líquida (são efetivas), enquanto as receitas de capital não alteram essa situação (são não efetivas, pois envolvem a conversão de um ativo em outro ou a assunção de uma dívida). Já as despesas correntes mantêm o nível de atividade do governo, enquanto as despesas de capital contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital.
A pegadinha da banca está em misturar elementos das duas categorias, especialmente ao incluir "transferências correntes" como receita de capital (letra B) e "encargos sociais" como despesa de capital (letra D). O candidato que não domina o rol de cada categoria econômica acaba caindo nessas armadilhas.
Art. 11, §1Lei-4320
Art. 11 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital
§ 1º — São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes
§ 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente
§ 4º — A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Art. 13Lei-4320
Art. 13 — Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Pessoa Civil Pessoal Militar Material de Consumo Serviços de Terceiros Encargos Diversos Transferências Correntes Subvenções Sociais Subvenções Econômicas Inativos Pensionistas Salário Família e Abono Familiar Juros da Dívida Pública Contribuições de Previdência Social Diversas Transferências Correntes. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Obras Públicas Serviços em Regime de Programação Especial Equipamentos e Instalações Material Permanente Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas Inversões Financeiras Aquisição de Imóveis Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsas em Funcionamento Constituição de Fundos Rotativos Concessão de Empréstimos Diversas Inversões Financeiras Transferências de Capital Amortização da Dívida Pública Auxílios para Obras Públicas Auxílios para Equipamentos e Instalações Auxílios para Inversões Financeiras Outras Contribuições
Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital
Despesas de custeio (pessoal, material de consumo, serviços de terceiros), transferências correntes, juros da dívida, encargos sociais
Investimentos, inversões financeiras, transferências de capital, amortização da dívida
Efeito no patrimônio líquido
Aumentam (efetivas)
Não alteram (não efetivas)
Mantêm o nível de atividade (não contribuem para formação de bem de capital)
Contribuem para formação ou aquisição de bem de capital
Base legal (Lei 4.320/1964)
Art. 11, § 1º e § 4º
Art. 11, § 2º e § 4º
Art. 13
Art. 13
Classificação econômica
1Receitas
Correntes
Tributária, contribuições
Patrimonial, serviços
Transferências correntes
De capital
Operações de crédito
Alienação de bens
Amortização de empréstimos
2Despesas
Correntes
Custeio (pessoal, material)
Encargos sociais
Juros da dívida
De capital
Investimentos
Inversões financeiras
Amortização da dívida
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. As despesas correntes são aquelas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, sendo destinadas ao custeio das atividades administrativas e operacionais do governo. Isso inclui gastos com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, juros da dívida, entre outros. O art. 13 da Lei 4.320/1964 elenca as despesas correntes, que englobam as despesas de custeio e as transferências correntes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta. As receitas de capital incluem alienação de bens e amortização de empréstimos concedidos, mas não incluem transferências correntes. As transferências correntes são receitas correntes, conforme o art. 11, § 1º e § 4º, da Lei 4.320/1964. O erro está em classificar as transferências correntes como receita de capital, quando elas pertencem à categoria das receitas correntes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta. As receitas correntes são provenientes de impostos, contribuições, serviços e transferências correntes — não "transferências em geral". A expressão "transferências em geral" é genérica e incluiria também as transferências de capital, que são receitas de capital. O art. 11, § 4º, da Lei 4.320/1964 é claro ao distinguir "TRANSFERÊNCIAS CORRENTES" (receita corrente) de "TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL" (receita de capital).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta. As despesas de capital englobam investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, mas não incluem encargos sociais. Os encargos sociais são despesas correntes, pois não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. O art. 13 da Lei 4.320/1964 classifica os encargos sociais como despesas correntes (dentro das despesas de custeio), enquanto as despesas de capital são investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta. O exercício financeiro no Brasil coincide com o ano civil, tendo início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro. A alternativa afirma que o exercício financeiro começa em 1º de julho e termina em 30 de junho, o que é um erro. Essa regra está prevista no art. 34 da Lei 4.320/1964, que estabelece que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura elementos das categorias econômicas para confundir o candidato. Na letra B, inclui "transferências correntes" como receita de capital; na letra D, inclui "encargos sociais" como despesa de capital. A chave é memorizar o rol de cada categoria: receitas correntes (tributária, contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, transferências correntes, outras) e receitas de capital (operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital, outras). Despesas correntes (custeio e transferências correntes) e despesas de capital (investimentos, inversões financeiras, transferências de capital).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as categorias econômicas e seus componentes. Na prova, leia cada alternativa com atenção redobrada para palavras como "correntes" e "de capital" — a banca adora trocá-las de lugar. E lembre-se: o exercício financeiro no Brasil é sempre de 1º de janeiro a 31 de dezembro.