Operações de Crédito na LRF
Gabarito: letra D. A alternativa correta é "o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras", pois, quando não há elevação da dívida consolidada líquida, tal operação não se enquadra no conceito de operação de crédito da LRF, ao contrário das demais alternativas que estão expressamente previstas no art. 29, III, da Lei Complementar 101/2000.
A questão testa o conceito de operação de crédito definido na LRF e a exceção para parcelamentos que não aumentam o endividamento. O art. 29, III, da LRF lista as hipóteses que configuram operação de crédito:
Art. 29, III, §1LC-101-2000
Art. 29, III — operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
§ 1º — Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
O enunciado acrescenta a condição "quando não há elevação da dívida consolidada líquida". Isso significa que, se o parcelamento de débitos preexistentes com instituições não financeiras não aumentar o montante da dívida consolidada líquida, ele não é considerado operação de crédito. As demais alternativas são sempre consideradas operações de crédito, independentemente do efeito no endividamento, pois estão no rol do art. 29, III.
Alternativa | Descrição | É operação de crédito? | Fundamento |
|---|
A | Emissão e aceite de título | Sim, sempre | Art. 29, III, LRF |
B | Arrendamento mercantil | Sim, sempre | Art. 29, III, LRF |
C | Aquisição financiada de bens | Sim, sempre | Art. 29, III, LRF |
D | Parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras | Não, quando não há elevação da dívida consolidada líquida | Exceção ao conceito do art. 29, III, LRF |
E | Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços | Sim, sempre | Art. 29, III, LRF |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A emissão e aceite de título está expressamente no art. 29, III, como operação de crédito, independentemente de elevar a dívida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O arrendamento mercantil (leasing) é listado como operação de crédito no art. 29, III.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A aquisição financiada de bens é operação de crédito por definição legal (art. 29, III).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras, quando não há elevação da dívida consolidada líquida, não se enquadra no conceito de operação de crédito. Embora o §1º equipare a assunção/reconhecimento/confissão de dívidas a operação de crédito, aqui se trata de mero parcelamento sem aumento do estoque da dívida, e com instituições não financeiras, o que foge do rol típico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços consta no art. 29, III, como operação de crédito.
Conclusão: A única alternativa que, sob a condição imposta, não representa operação de crédito é a letra D.