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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fg097656
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar Técnico de Controle Externo
No último mês, o Poder Executivo do Município Alfa admitiu servidores:I. ocupantes de cargos de provimento efetivo;II. contratados em caráter temporário;III. ocupantes de cargos em comissão.Por tal razão, o Chefe do Poder Executivo consultou sua assessoria em relação à necessidade, ou não, da legalidade dessas admissões ser apreciada pelo Tribunal de Contas.Foi corretamente esclarecido ao Prefeito Municipal, em relação às referidas admissões, que
  1. Atodas devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas.
  2. Bapenas a admissão I deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas.
  3. Capenas a admissão III deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas.
  4. Dapenas as admissões I e II devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas.
  5. Eapenas as admissões II e III devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — apenas as admissões I e II devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal de Contas – Legalidade das Admissões

Gabarito: letra D. Apenas as admissões de servidores efetivos (I) e contratados temporários (II) devem ser submetidas ao Tribunal de Contas para fins de registro de legalidade; as nomeações para cargos em comissão (III) são expressamente excluídas dessa competência, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.

A questão exige o conhecimento da competência dos Tribunais de Contas para o controle de legalidade dos atos de admissão de pessoal. A Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União (e, por simetria, aos estaduais e municipais) a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Essa exceção se justifica pela natureza de confiança dos cargos em comissão, cuja nomeação é ato discricionário do chefe do Poder Executivo.

Tipo de Admissão

Deve ser apreciado pelo Tribunal de Contas?

Fundamento

I – Cargo de provimento efetivo

Sim

Art. 71, III, CF – regra geral de controle de legalidade

II – Contratação temporária

Sim

Art. 71, III, CF – abrange "admissão a qualquer título"

III – Cargo em comissão

Não

Art. 71, III, CF – exceção expressa (nomeação de confiança)

Admissão de pessoal (art. 71, III, CF)
  • 1Sujeitas a registro
    • Cargo efetivo
    • Contrato temporário
  • 2Excluídas do registro
    • Cargo em comissão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todas as admissões devem ser apreciadas. Contraria a exceção constitucional dos cargos em comissão, que são excluídos do registro de legalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que apenas a admissão de efetivos (I) deve ser apreciada. Esquece os contratados temporários (II), que também se submetem ao controle do Tribunal de Contas, por se tratar de admissão de pessoal a qualquer título.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a admissão de comissionados (III) deve ser apreciada. É o oposto da regra: os cargos em comissão são justamente a exceção.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Inclui as admissões de efetivos (I) e temporários (II), que são as hipóteses sujeitas ao registro de legalidade. Exclui corretamente os cargos em comissão (III).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui temporários (II) e comissionados (III), mas exclui os efetivos (I). Erro duplo: inclui comissionados e exclui efetivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção dos cargos em comissão. O candidato pode ser levado a incluir os comissionados (alternativa A) ou a excluir os temporários (alternativa B). A chave é lembrar que a regra alcança "todo ato de admissão de pessoal, a qualquer título", com a única exceção das nomeações para cargo em comissão.

Gabarito: letra D.

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