Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado - União — FGV 2024
Direito Constitucional›Organização do Estado - União
Código
fg097657
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar Técnico de Controle Externo
Após ampla mobilização de uma frente parlamentar direcionada ao fortalecimento econômico-financeiro dos municípios brasileiros, foram iniciados debates em relação à possibilidade de edição de norma infraconstitucional com o objetivo de assegurar, aos referidos entes federativos, compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais no respectivo território.Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente que
Aos recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União, logo, não é cabível a compensação almejada.
Bem razão da presença de interesse local, é possível que lei, de competência de cada Município, estabeleça a compensação almejada.
Ca compensação almejada possui amparo constitucional e deve ser assegurada nos termos da lei ordinária, de competência da União.
Da ordem constitucional já estabelece a forma de compensação referida na narrativa, o que está previsto em norma de eficácia plena.
Esomente uma emenda constitucional pode alterar a propriedade dos bens atribuídos aos entes federativos ou dispor sobre a destinação dos recursos auferidos.
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GabaritoC — a compensação almejada possui amparo constitucional e deve ser assegurada nos termos da lei ordinária, de competência da União.
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Compensação financeira aos Municípios pela exploração de recursos minerais
Gabarito: letra C. A compensação financeira almejada possui fundamento constitucional (art. 20, §1º da CF), mas depende de lei ordinária federal que a regulamente – norma de eficácia limitada. A União é competente para editá-la, por tratar-se de recurso mineral (bem da União) e de participação/compensação prevista na própria Constituição.
A questão exige a leitura atenta do art. 20, §1º da Constituição Federal:
Art. 20, §1CF/88
É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos minerais são de propriedade da União, logo não seria cabível a compensação. De fato, os recursos minerais, inclusive do subsolo, são bens da União (art. 20, IX). Porém, o próprio §1º do mesmo artigo expressamente assegura a participação ou compensação aos Municípios e demais entes. Portanto, a propriedade da União não impede a compensação – ao contrário, a Constituição a prevê.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, por interesse local, cada Município poderia, por lei própria, estabelecer a compensação. A competência para legislar sobre mineração e recursos minerais é privativa da União (art. 22, XII). Além disso, o §1º do art. 20 condiciona a participação/compensação a “nos termos da lei” – essa lei é federal, não municipal. O interesse local não autoriza o Município a legislar sobre tema de competência federal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: a compensação tem amparo constitucional (art. 20, §1º) e deve ser regulada por lei ordinária federal. A União detém a competência legislativa para dispor sobre a matéria, conforme o art. 22, XII (mineração) e a própria natureza de bem federal. A lei ordinária definirá os critérios, percentuais e formas de repasse.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ordem constitucional já estabelece a forma de compensação, em norma de eficácia plena. Engano: o dispositivo usa a expressão “nos termos da lei”, indicando que se trata de norma de eficácia limitada (ou contida, dependendo da classificação), que depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos. Não é autoaplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas emenda constitucional poderia alterar a propriedade dos bens ou dispor sobre a destinação dos recursos. A compensação não altera a titularidade dos bens (que continua sendo da União), tampouco exige emenda – a própria Constituição já autoriza a compensação. A lei ordinária pode disciplinar a matéria sem necessidade de emenda.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a mais tentadora: o candidato pode pensar que o §1º é autoaplicável (eficácia plena), mas a expressão “nos termos da lei” revela que depende de regulamentação. Fique atento à eficácia das normas constitucionais. A alternativa A também confunde propriedade com impossibilidade de compensação – a Constituição prevê justamente o contrário.