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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — FGV 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
fg097902
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Apoio Especializado - Controle Interno
Julgando que na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 4.657/1942, é correto afirmar que:
  1. Aa motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, independentemente das possíveis alternativas;
  2. Bo gestor poderá decidir com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;
  3. Ca celebração de compromisso com os interessados nas situações litigiosas que versem sobre atos administrativos vinculados não é possível;
  4. Da aplicação de mais de uma sanção de mesma natureza relativa ao mesmo fato não é possível, ainda que caracterizem infrações administrativas distintas;
  5. Eas circunstâncias práticas que impuserem, limitarem ou condicionarem a ação do agente serão consideradas em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
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GabaritoE — as circunstâncias práticas que impuserem, limitarem ou condicionarem a ação do agente serão consideradas em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) — Interpretação das normas sobre gestão pública

Gabarito: letra E. O art. 22, §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) determina que, na decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente — exatamente o que a alternativa E afirma.

A banca cobra a literalidade dos dispositivos da LINDB, em especial os arts. 20 e 22, e as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018 (que incluiu esses artigos) e regulamentadas pelo Decreto nº 9.830/2019. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Diz que a motivação deve demonstrar necessidade e adequação "independentemente das possíveis alternativas". O art. 20, parágrafo único, da LINDB estabelece o contrário: a motivação deve considerar inclusive as possíveis alternativas. Logo, a expressão "independentemente" torna a afirmação falsa.

Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB):

Art. 20, Parágrafo único — "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o gestor pode decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas. O caput do art. 20 veda expressamente essa conduta: "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". A alternativa inverte a regra.

Art. 20LINDB

Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não é possível celebrar compromisso com interessados em situações litigiosas sobre atos administrativos vinculados. A LINDB, em seu art. 26, possibilita a celebração de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, inclusive no âmbito de atos vinculados (desde que observados os requisitos legais). Não há vedação genérica. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar, também admite essa possibilidade. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que não é possível aplicar mais de uma sanção de mesma natureza relativa ao mesmo fato, ainda que caracterizem infrações distintas. O art. 22, §3º, da LINDB determina justamente o oposto: as sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato serão levadas em conta na dosimetria umas das outras, ou seja, é possível aplicá-las, devendo o julgador considerar a cumulação na fixação da pena. A alternativa nega essa possibilidade.

Art. 22, §3LINDB

Art. 22, §3º — "As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o §1º do art. 22 da LINDB: "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente." A alternativa usa os verbos no presente do indicativo ("impuserem, limitarem ou condicionarem") em vez do futuro do pretérito composto ("houverem imposto"), mas o sentido é idêntico e está de acordo com a literalidade da norma.

Art. 22, §1LINDB

Art. 22, §1º — "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente."

Gabarito: letra E.

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