Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) — Interpretação das normas sobre gestão pública
Gabarito: letra E. O art. 22, §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) determina que, na decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente — exatamente o que a alternativa E afirma.
A banca cobra a literalidade dos dispositivos da LINDB, em especial os arts. 20 e 22, e as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018 (que incluiu esses artigos) e regulamentadas pelo Decreto nº 9.830/2019. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Diz que a motivação deve demonstrar necessidade e adequação "independentemente das possíveis alternativas". O art. 20, parágrafo único, da LINDB estabelece o contrário: a motivação deve considerar inclusive as possíveis alternativas. Logo, a expressão "independentemente" torna a afirmação falsa.
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB):
Art. 20, Parágrafo único — "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o gestor pode decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas. O caput do art. 20 veda expressamente essa conduta: "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". A alternativa inverte a regra.
Art. 20LINDB
Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que não é possível celebrar compromisso com interessados em situações litigiosas sobre atos administrativos vinculados. A LINDB, em seu art. 26, possibilita a celebração de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, inclusive no âmbito de atos vinculados (desde que observados os requisitos legais). Não há vedação genérica. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar, também admite essa possibilidade. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não é possível aplicar mais de uma sanção de mesma natureza relativa ao mesmo fato, ainda que caracterizem infrações distintas. O art. 22, §3º, da LINDB determina justamente o oposto: as sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato serão levadas em conta na dosimetria umas das outras, ou seja, é possível aplicá-las, devendo o julgador considerar a cumulação na fixação da pena. A alternativa nega essa possibilidade.
Art. 22, §3LINDB
Art. 22, §3º — "As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §1º do art. 22 da LINDB: "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente." A alternativa usa os verbos no presente do indicativo ("impuserem, limitarem ou condicionarem") em vez do futuro do pretérito composto ("houverem imposto"), mas o sentido é idêntico e está de acordo com a literalidade da norma.
Art. 22, §1LINDB
Art. 22, §1º — "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente."
Gabarito: letra E.