A matriz de responsabilização é concebida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como um instrumento que fecha o ciclo das apurações realizadas no decorrer da auditoria.Ao elaborar e/ou analisar uma matriz de responsabilização, o auditor deve considerar que:
Aa matriz também se aplica a responsáveis solidários, mas não a equipes de trabalho;
Bo nome do auditor responsável pela elaboração da matriz deve ser informado na coluna Responsável;
Cas informações da matriz têm a mesma relevância, tanto em unidades de controle interno quanto externo;
Da coluna Período de exercício se refere ao ano em que a irregularidade foi cometida, conforme os achados;
Ea coluna Culpabilidade, que se refere à reprovabilidade da conduta do gestor, se aplica somente a pessoas físicas.
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GabaritoE — a coluna Culpabilidade, que se refere à reprovabilidade da conduta do gestor, se aplica somente a pessoas físicas.
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Matriz de Responsabilização no TCU
Gabarito: letra E. A coluna Culpabilidade, que mede a reprovabilidade da conduta do gestor, aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, pois a responsabilização subjetiva é inerente à pessoa natural, conforme o art. 70 da Constituição Federal que impõe o dever de prestar contas a qualquer pessoa que administre recursos públicos, mas a culpabilidade (dolo ou culpa) só pode ser atribuída a indivíduos, não a pessoas jurídicas.
A questão testa o conhecimento sobre os elementos que compõem a matriz de responsabilização do TCU, instrumento que organiza as apurações e individualiza responsabilidades. A banca explora a diferença entre os campos da matriz e os sujeitos a que se aplicam.
Elemento da Matriz de Responsabilização
Aplicação a Pessoas Físicas
Aplicação a Pessoas Jurídicas
Fundamento
Culpabilidade (reprovabilidade da conduta)
Sim (dolo ou culpa)
Não
A culpabilidade é subjetiva e inerente à pessoa natural (art. 70, CF)
Responsável (coluna da matriz)
Sim (agente público, gestor)
Sim (responsável solidário)
A matriz individualiza tanto pessoas físicas quanto jurídicas
Período de exercício
Refere-se ao período do cargo/função durante os fatos
Não se aplica (pessoa jurídica não ocupa cargo)
A coluna indica o vínculo funcional do agente
Equipes de trabalho
Podem ser incluídas (cada agente individualizado)
Não se aplica
A matriz não exclui equipes; cada concorrente é individualizado
Matriz de responsabilização (TCU)
1Colunas
Responsável
Pessoa física (agente)
Pessoa jurídica (solidário)
Período de exercício
Ocupação do cargo/função
Durante os fatos
Culpabilidade
Só pessoa física
Reprovação da conduta
2Finalidade
Controle externo (TCU)
Imputação de débito/multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a matriz se aplica a responsáveis solidários, mas não a equipes de trabalho. Na verdade, a matriz pode incluir tanto pessoas físicas (inclusive membros de equipes) quanto pessoas jurídicas (responsáveis solidários). O erro está em excluir equipes de trabalho, pois cada agente público que concorreu para a irregularidade pode ser individualizado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o nome do auditor responsável pela elaboração da matriz deve constar na coluna "Responsável". Essa coluna designa o agente que se responsabiliza pelo ato irregular, e não o auditor que elabora a matriz. O auditor é o autor do instrumento, mas não o sujeito passivo da responsabilização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que as informações têm a mesma relevância em unidades de controle interno e externo. Não é verdade: a matriz de responsabilização é concebida especialmente para o controle externo (TCU), com finalidade de subsidiar a imputação de débito e multa. No controle interno, a matriz pode ter finalidades diferentes e sua relevância é adequada ao contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a coluna "Período de exercício" se refere ao ano em que a irregularidade foi cometida. Na verdade, essa coluna indica o período em que o responsável ocupava o cargo ou função durante a ocorrência dos fatos, não necessariamente o ano exato da irregularidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A coluna Culpabilidade avalia o grau de reprovabilidade da conduta do gestor (dolo ou culpa). Por ser um juízo subjetivo, só pode ser aplicada a pessoas físicas, que são capazes de agir com intenção ou negligência. Pessoas jurídicas não possuem elemento subjetivo próprio para esse fim. O art. 70 da CF, ao determinar que qualquer pessoa que administre dinheiros públicos preste contas, não exclui a responsabilização subjetiva, mas a culpabilidade é um filtro individual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito da coluna "Responsável": o aluno pode pensar que é o auditor que elabora (alternativa B), mas o campo se refere ao agente responsabilizado.