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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg097914
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Apoio Especializado - Controle Interno
Um servidor público, analista judiciário do Tribunal de Justiça de um dado Estado-membro da Federação, requereu administrativamente a sua progressão funcional, uma vez que havia atendido a todos os requisitos legais. Ocorre que o setor responsável pelo sistema de pagamentos de pessoal negou o pleito, sob o fundamento de que o Estado já havia ultrapassado o limite prudencial referente às despesas de pessoal. O servidor, inconformado, interpôs recurso administrativo, tendo a autoridade responsável pelo julgamento do recurso solicitado parecer do Órgão de Controle Interno do referido Tribunal de Justiça.O servidor lotado no Controle Interno deve apontar em seu parecer que o indeferimento do pleito:
  1. Aestá incorreto, uma vez que os comandos normativos de mecanismos de contenção de gastos com pessoal são taxativos;
  2. Bestá correto, já que se encontra no âmbito de discricionariedade da Administração Pública a concessão ou não do pedido;
  3. Cestá incorreto, uma vez que o referido pedido não alcançará todos os servidores que se encontrem na mesma situação do requerente;
  4. Destá correto, uma vez que a impossibilidade de progressão funcional é uma das medidas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a contenção de despesas de pessoal;
  5. Eestá correto, tendo em vista que qualquer vantagem remuneratória poderá ser implementada, desde que haja o retorno do limite das despesas de pessoal ao percentual exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoA — está incorreto, uma vez que os comandos normativos de mecanismos de contenção de gastos com pessoal são taxativos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão Funcional e Limite Prudencial da LRF

Gabarito: letra A. O indeferimento está incorreto porque as vedações do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), quando ultrapassado o limite prudencial de despesa de pessoal, são taxativas e expressamente ressalvam as vantagens decorrentes de determinação legal, como é o caso da progressão funcional prevista em lei. O servidor que cumpriu todos os requisitos legais tem direito subjetivo à progressão, não podendo a Administração negá-la com base no limite prudencial.

A banca testa o conhecimento do art. 22 da LRF, que estabelece as consequências do excesso do limite prudencial (95% do limite máximo). O dispositivo lista vedações, mas abre exceção para "vantagens derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". A progressão funcional, quando prevista em lei e cumpridos os requisitos, enquadra-se nessa exceção. O parecer do Controle Interno deve apontar que a negativa foi incorreta, pois os mecanismos de contenção são taxativos e não abrangem a situação.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O indeferimento está incorreto. Conforme o art. 22, parágrafo único, I, da LRF, as vedações ao aumento de despesa quando ultrapassado o limite prudencial não se aplicam a vantagens decorrentes de determinação legal. A progressão funcional, sendo um direito previsto em lei, não pode ser obstada pelo simples fato de o ente ter atingido o limite prudencial. A taxatividade dos comandos normativos impede que a Administração use o limite como justificativa para negar um direito legalmente adquirido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão está no âmbito da discricionariedade. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, é ato vinculado, não discricionário. A Administração não pode optar por conceder ou não; deve fazê-lo. Além disso, a LRF não autoriza a negativa discricionária nesse caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o pedido está incorreto porque não alcançará todos os servidores na mesma situação. Esse argumento é irrelevante para a legalidade do ato. O direito à progressão é individual e subjetivo; a extensão a outros servidores não é condição para sua validade. A banca confunde o princípio da isonomia com a natureza do pedido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a impossibilidade de progressão é uma das medidas exigidas pela LRF. O art. 22, de fato, veda "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", mas a própria lei ressalva as vantagens decorrentes de determinação legal. A progressão funcional, quando prevista em lei, está fora dessa vedação. Portanto, a LRF não exige a impossibilidade; ao contrário, permite a progressão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que qualquer vantagem pode ser implementada desde que haja retorno ao limite. Essa redação é imprecisa. Durante o período em que o limite prudencial é ultrapassado, as vedações vigoram, mas com as exceções legais. A progressão funcional, por ser decorrente de lei, é permitida mesmo antes do retorno ao limite. A alternativa sugere uma condição que não é necessária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as vedações do art. 22 e as exceções. O candidato, ao ler "ultrapassou o limite prudencial", pode automaticamente pensar que toda concessão está proibida. No entanto, a LRF é taxativa e ressalva as vantagens derivadas de lei – e a progressão funcional é justamente uma delas. Memorize: as vedações do limite prudencial não se aplicam a aumentos determinados por lei (ex.: progressão, promoção por tempo de serviço etc.).

Gabarito: letra A.

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