Imagine uma situação hipotética em que o Tribunal de Contas da União (TCU) tenha realizado auditoria ordinária in loco, com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos da União, recebidos por determinado Estado-membro da Federação provenientes de emenda individual impositiva, prevista no Art. 166-A da Constituição Federal, na modalidade “transferência especial”.Diante do exposto, é correto afirmar que:
Ao TCU possui respaldo em competência constitucional para efetuar a referida auditoria;
Bo TCU possui competência para realizar a referida auditoria, tendo em vista expressa previsão legal;
Ca competência para a fiscalização dos recursos é privativa do órgão de controle interno do ente ou órgão beneficiário do recebimento dos recursos;
Do TCU não é o órgão de controle externo competente para realizar a referida auditoria, e sim o Tribunal de Contas do respectivo Estado-membro;
Eo TCU é o órgão de controle externo competente para realizar a referida auditoria, uma vez que os recursos foram repassados pela União.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o TCU não é o órgão de controle externo competente para realizar a referida auditoria, e sim o Tribunal de Contas do respectivo Estado-membro;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência para Auditoria de Transferências Especiais de Emendas Impositivas
Gabarito: letra D. A transferência especial decorrente de emenda individual impositiva (art. 166-A da CF/88) é repassada diretamente ao ente federado beneficiário, e sua fiscalização cabe ao Tribunal de Contas do respectivo Estado‑membro (ou Município), não ao TCU. O TCU fiscaliza os recursos federais quando há descentralização por convênio, acordo ou outro instrumento típico, mas a transferência especial, por sua natureza, sujeita‑se ao controle externo do ente recebedor.
A banca explora a confusão entre a regra geral de competência do TCU sobre recursos federais e a exceção criada pela EC 105/2019 para as transferências especiais. O ponto‑chave é que a emenda impositiva individual pode ser operacionalizada por transferência especial ou fundo a fundo; na primeira, o controle é do tribunal de contas local.
Alternativa
Afirmação sobre competência do TCU
Fundamento constitucional/legal
Conclusão
A
TCU possui respaldo constitucional para a auditoria
❌ Incorreta – a EC 105/2019 afasta a competência do TCU nesse caso
B
TCU possui competência por expressa previsão legal
Não há lei atribuindo ao TCU; LC 101/2000 e EC 105/2019 direcionam ao TCE
❌ Incorreta – a previsão legal favorece o tribunal de contas local
C
Fiscalização é privativa do controle interno do ente beneficiário
Controle interno ≠ controle externo; auditoria in loco é de controle externo
❌ Incorreta – o controle interno não substitui o tribunal de contas
D
TCU não é competente; o Tribunal de Contas do Estado‑membro é
Art. 166‑A CF + EC 105/2019: transferência especial é fiscalizada pelo TCE local
✅ Correta – gabarito
E
TCU é competente porque os recursos foram repassados pela União
Natureza da transferência especial (repasse direto) ≠ descentralização por convênio
❌ Incorreta – o critério não é a origem, mas o regime jurídico da transferência
Transferência especial (EC 105/2019): Natureza (Repasse direto ao ente federado, Sem convênio ou instrumento típico); Controle externo (TCU (fiscaliza recursos federais), TCE/TCM do ente beneficiário); Fundamento (Art. 166-A da CF/88, Exceção à regra do art. 71)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU possui respaldo constitucional para realizar a auditoria. A Constituição (art. 71) de fato dá ao TCU competência para fiscalizar recursos federais, mas as transferências especiais fogem a essa regra. A própria EC 105/2019, ao inserir o art. 166‑A, definiu que o acompanhamento desses repasses é feito pelo controle externo do ente beneficiário. Logo, o TCU não tem essa competência constitucional para o caso específico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o TCU teria competência por expressa previsão legal. Não há lei que atribua ao TCU a fiscalização de transferências especiais. Pelo contrário, a lei complementar (LC 101/2000) e a própria EC 105/2019 direcionam essa atribuição aos tribunais de contas estaduais/municipais. A expressa previsão legal existe, mas é favorável ao TCE, não ao TCU.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a fiscalização é privativa do órgão de controle interno do ente beneficiário. Controle interno é distinto do controle externo. A auditoria in loco questionada é de controle externo, que compete ao Tribunal de Contas. O controle interno do ente tem funções próprias, mas não substitui o controle externo. Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o TCU não é competente, e sim o Tribunal de Contas do respectivo Estado‑membro. É a previsão exata: para transferências especiais oriundas de emendas impositivas individuais, a fiscalização externa cabe ao tribunal de contas do ente que recebeu os recursos (Estado ou Município). Isso está alinhado com o art. 166‑A, §2º da CF (incluído pela EC 105/2019) e com o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o TCU é competente porque os recursos foram repassados pela União. O simples fato de o recurso ser federal não garante a competência do TCU. A transferência especial tem regime próprio: o recurso é do ente beneficiário assim que repassado, e o controle externo é do tribunal de contas local. A banca tenta induzir o candidato a acreditar que todo recurso federal é fiscalizado pelo TCU, mas essa é uma generalização indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de competência entre TCU e Tribunais de Contas Estaduais. Muitos candidatos associam automaticamente "recurso federal" a "TCU", mas a transferência especial (art. 166‑A) inverte essa lógica. Lembre‑se: na transferência especial, o controle externo é do TCE do estado (ou TCM do município) que recebeu o recurso. Fique atento a esse detalhe!
Resumo: A auditoria de transferências especiais de emendas impositivas é competência do Tribunal de Contas do ente beneficiário (no caso, o Estado‑membro), não do TCU.