Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2024
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fg098008
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Tício foi condenado, em sentença transitada em julgado, a uma pena final de três anos de detenção, por ter agredido fisicamente seu genitor (lesão corporal no contexto doméstico). Registre-se que o agente é reincidente pela prática de idêntico delito.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Tício iniciará o cumprimento de pena em regime:
Asemiaberto, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
Baberto, tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mas não à suspensão condicional da pena;
Cfechado, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
Daberto, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
Esemiaberto, tendo direito à suspensão condicional da pena, mas não à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
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GabaritoA — semiaberto, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
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Direito Penal — Regime inicial de pena privativa de liberdade
Gabarito: letra A. Tício, reincidente condenado a 3 anos de detenção por lesão corporal no contexto doméstico, deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 33, caput, CP), não fazendo jus à substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, CP) nem à suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
A banca testa o conhecimento sobre a distinção entre penas de reclusão e detenção no tocante ao regime inicial, além das condições para substituição e sursis. Para a detenção, o regime inicial nunca pode ser o fechado; o reincidente condenado a detenção inicia em semiaberto, independentemente da quantidade de pena (art. 33, caput, c/c §2º, CP). Já a substituição por restritiva de direitos exige, entre outros requisitos, que o condenado não seja reincidente em crime doloso específico (art. 44, §3º, CP). Como Tício é reincidente pelo mesmo crime, a substituição é vedada. O sursis, por sua vez, não é cabível porque a pena é superior a 2 anos e o crime é cometido com violência (art. 77, §1º, I, CP).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tício inicia em regime semiaberto (reincidente condenado a detenção). Não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reincidência é específica (art. 44, §3º, CP). Também não faz jus à suspensão condicional da pena, porque a pena de 3 anos ultrapassa o limite de 2 anos permitido para crimes violentos (art. 77, §1º, I, CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Tício iniciaria em regime aberto. Porém, sendo reincidente condenado a detenção, o regime inicial é semiaberto, não aberto (art. 33, caput, CP). Além disso, não teria direito à substituição, mas a alternativa diz que teria, o que também é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta regime fechado. No entanto, a pena de detenção nunca admite regime fechado como inicial (art. 33, caput, CP). Apenas a reclusão pode levar ao fechado nas hipóteses do art. 33, §2º, 'a'.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente indica regime aberto, o que é incorreto para reincidente condenado a detenção. Também nega a substituição (correto), mas o regime já está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte o regime semiaberto, erra ao afirmar que Tício teria direito à suspensão condicional da pena. Como explicado, a pena de 3 anos e a violência do crime impedem o sursis (art. 77, §1º, I, CP).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes para reclusão e detenção. Muitos candidatos aplicam a regra do art. 33, §2º, 'a' (reincidente → fechado) sem atentar que essa regra é para reclusão, e que a detenção tem tratamento diverso. Outro ponto comum é achar que a reincidência sempre impede a substituição, esquecendo a exceção do art. 44, §3º (que a permite se a reincidência não for específica). Aqui, como é específica, a substituição realmente não cabe. Fique atento!