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Questão de Direito Penal — Medida de segurança — FGV 2024

Direito PenalMedida de segurança
Código
fg098009
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Jonas ingressou em um estabelecimento comercial e, de forma inesperada, desferiu um golpe de arma branca no braço de uma consumidora, causando-lhe lesão corporal leve. Ao desferir o ataque o agressor afirmou que uma voz teria ordenado que ele assim agisse. No curso da persecução penal, demonstrou-se que o agente, em razão de doença mental, era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta perpetrada. Nesse contexto, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, o juiz aplicou, em detrimento de Jonas, uma medida de segurança. O filho do acusado, extremamente preocupado com a situação de seu genitor, consultou diversos advogados, para que pudesse melhor compreender o regramento aplicável às medidas de segurança.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que:
  1. Aa internação e o tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado, com duração mínima de dois anos, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente;
  2. Ba desinternação e a liberação serão sempre condicionais, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de dois anos, comete fato indicativo de persistência de sua periculosidade;
  3. Cextinta a punibilidade, não se impõe nova medida de segurança, mas se mantém o tratamento ambulatorial outrora aplicado, até a cessação da periculosidade do agente;
  4. Da perícia médica será realizada ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de três em três meses ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução;
  5. Eem qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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GabaritoE — em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida de segurança

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 97, §4º do Código Penal, que faculta ao juiz, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, determinar a internação do agente se necessário para fins curativos. Todas as demais alternativas contêm erros quanto a prazos ou à extinção da punibilidade.

A banca cobra a literalidade dos §§ do art. 97 e do parágrafo único do art. 96 do CP. Confira cada dispositivo:

Art. 97, §1CP

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

§1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

§2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

§3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Art. 96 – As medidas de segurança são:

I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Aspecto

Dispositivo Legal (CP)

Regra Aplicável

Erro na Alternativa

Prazo mínimo da medida

Art. 97, §1º

De 1 a 3 anos (fixado pelo juiz)

Alternativa A: "dois anos" (fixo)

Perícia médica

Art. 97, §2º

Repetida de ano em ano

Alternativa D: "de três em três meses"

Prazo de condicionalidade

Art. 97, §3º

1 ano para restabelecimento

Alternativa B: "dois anos"

Extinção da punibilidade

Art. 96, parágrafo único

Medida não subsiste

Alternativa C: "mantém o tratamento"

Conversão ambulatorial em internação

Art. 97, §4º

Em qualquer fase, se necessário para fins curativos

Alternativa E: correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo mínimo é de dois anos, mas o art. 97, §1º estabelece prazo mínimo de 1 a 3 anos, não fixo. O erro está no número.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 97, §3º determina que a desinternação/liberação é condicional e, se o agente praticar fato indicativo de periculosidade antes de 1 ano, restabelece-se a situação anterior. A alternativa troca o prazo para dois anos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 96, parágrafo único é claro: extinta a punibilidade, não subsiste a medida de segurança imposta. A alternativa afirma o contrário (mantém o tratamento), contrariando a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 97, §2º determina que a perícia deve ser repetida de ano em ano, e não de três em três meses. Novo erro de prazo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 97, §4º: “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.” Exatamente o que a alternativa dispõe.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de prazos (2 anos no lugar de 1-3 anos, 3 meses no lugar de 1 ano) e inverte o efeito da extinção da punibilidade. Memorize os números exatos dos §§ do art. 97 e o parágrafo único do art. 96.

Gabarito: letra E.

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