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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg098011
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Wallace, em cumprimento de pena pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, é informado, pelo seu advogado, sobre a possibilidade de remir parte da pena, a partir do trabalho ou do estudo. Assim sendo, o condenado, entusiasmado com a notícia que lhe fora passada, resolve analisar, detidamente, o instituto da remição, visando à redução do seu período de encarceramento.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que:
  1. Ao tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um quarto no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação;
  2. Bo condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de um dia de pena a cada oito horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em dois dias;
  3. Co preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição pelo prazo de seis meses, prorrogável uma vez, por igual período;
  4. Dem caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar;
  5. Ea remição será declarada pelo diretor do estabelecimento prisional, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
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GabaritoD — em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Remição de Pena (Lei de Execução Penal)

Gabarito: letra D. Em caso de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar, conforme o art. 127 da LEP com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011. As demais alternativas erram: o bônus de conclusão de estudos é de 1/3 (A); a remição por estudo exige 12 horas em 3 dias (B); o período de impossibilidade por acidente não tem limite de 6 meses (C); e a declaração da remição é feita pelo juiz, não pelo diretor (E).

A banca testa o conhecimento das regras da remição de pena, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 12.433/2011. A tabela abaixo resume os principais pontos:

Aspecto

Regra correta

Alternativa incorreta

Acréscimo por conclusão de estudos (art. 126, §5º, LEP)

1/3 do tempo remido por horas de estudo

A: 1/4

Remição por estudo (art. 126, §1º, II)

12 horas de frequência escolar divididas em no mínimo 3 dias para 1 dia de pena

B: 8 horas em 2 dias

Manutenção da remição em caso de acidente (art. 126, §4º)

O período de impossibilidade é computado, sem limite fixo de 6 meses

C: 6 meses prorrogável por mais 6

Perda por falta grave (art. 127)

O juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando da data da infração

D está correta

Declaração da remição

Feita pelo juiz da execução, ouvidos MP e defesa

E: atribui ao diretor do estabelecimento

1Por trabalho
3 dias de trabalho = 1 dia de pena
Jornada de 6 a 8 horas
2Por estudo
12 horas de estudo = 1 dia de pena
Mínimo 3 dias de frequência
Conclusão de curso: acréscimo de 1/3
3Perda por falta grave (art. 127)
Juiz pode revogar até 1/3
Contagem recomeça da infração
4Manutenção por acidente (art. 126, §4º)
Período é computado
Sem limite fixo de 6 meses
5Declaração
Feita pelo juiz da execução
Ouve MP e defesa
Remição de pena (LEP)
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Remição de pena (LEP): Por trabalho (3 dias de trabalho = 1 dia de pena, Jornada de 6 a 8 horas); Por estudo (12 horas de estudo = 1 dia de pena, Mínimo 3 dias de frequência, Conclusão de curso: acréscimo de 1/3); Perda por falta grave (art. 127) (Juiz pode revogar até 1/3, Contagem recomeça da infração); Manutenção por acidente (art. 126, §4º) (Período é computado, Sem limite fixo de 6 meses); Declaração (Feita pelo juiz da execução, Ouve MP e defesa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o tempo remido por estudo será acrescido de um quarto na conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. A lei, porém, determina o acréscimo de um terço (art. 126, §5º, LEP). O erro está no percentual: a banca trocou 1/3 por 1/4.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe a razão de um dia de pena para cada oito horas de estudo, divididas em dois dias. A regra correta é: um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias (art. 126, §1º, II, LEP). A alternativa diminui as horas e reduz o número mínimo de dias, tornando a remição mais fácil do que a lei permite.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece que o preso impossibilitado por acidente continuará a se beneficiar da remição pelo prazo de seis meses, prorrogável uma vez. A LEP (art. 126, §4º) não fixa prazo máximo: o período de impossibilidade é computado normalmente para a remição, enquanto durar a impossibilidade, desde que o preso já estivesse trabalhando ou estudando antes do acidente. Não há limite de 6 meses.

NÃO CAIA NESSA!

A banca cria prazos e números fictícios (1/4, 8h em 2 dias, 6 meses) que parecem razoáveis, mas não correspondem ao texto legal. Decore os números exatos: remição por estudo = 12h em 3 dias; acréscimo por conclusão = 1/3; perda por falta grave = até 1/3 (não total).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 127 da LEP com a redação da Lei nº 12.433/2011: em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Note que a perda não é automática (o juiz pode optar por não revogar) e o limite máximo é de 1/3. A antiga redação (perda total) foi substituída, sendo esta a regra atual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui a declaração da remição ao diretor do estabelecimento prisional. A LEP (art. 129) determina que a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa. A autoridade administrativa apenas encaminha mensalmente os registros de trabalho e estudo ao juiz.

Gabarito: letra D.

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