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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2024

Direito PenalTipicidade
Código
fg098013
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Caio, motivado por ciúmes, efetua dois disparos de arma de fogo em detrimento de João, seu desafeto, atingindo-o no braço direito e na perna esquerda. Ato contínuo, ao apontar o aparato bélico para o rosto da vítima, Caio se lembra dos ensinamentos de sua genitora e acaba por fugir do local, sem realizar o último disparo que havia planejado. Em seguida, o ofendido é socorrido, sobrevivendo aos eventos. Durante as investigações deflagradas para apurar o crime perpetrado, verifica-se, à luz do laudo pericial produzido, que, em razão da empreitada delituosa, houve perigo à vida de João.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, Caio responderá pelo crime de:
  1. Alesão corporal de natureza gravíssima, em razão do arrependimento posterior;
  2. Blesão corporal de natureza grave, em razão da desistência voluntária;
  3. Chomicídio simples tentado, em razão do arrependimento posterior;
  4. Dhomicídio qualificado tentado, em razão do arrependimento eficaz;
  5. Elesão corporal de natureza leve, em razão do arrependimento eficaz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — lesão corporal de natureza grave, em razão da desistência voluntária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Desistência voluntária e lesão corporal grave

Gabarito: letra B. Caio efetuou dois disparos que causaram lesões com perigo de vida, caracterizando lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, CP). Ao interromper voluntariamente a execução antes do último tiro, aplica-se o instituto da desistência voluntária, pelo qual o agente responde apenas pelos atos já praticados — no caso, a lesão grave consumada. Não responde por tentativa de homicídio, nem se configuram arrependimento eficaz ou posterior.

Art. 129, §1CP

"Se resulta:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos."

O laudo pericial atestou perigo de vida, enquadrando a lesão no § 1º, II (grave). A conduta de Caio, que desistiu de prosseguir na agressão após já ter causado essas lesões, é hipótese de desistência voluntária (art. 15 do CP, que estabelece que o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados). Diferencia-se do arrependimento eficaz, que exige que o agente impeça o resultado; aqui o resultado (lesão) já se consumou. Também não há arrependimento posterior, que pressupõe crime consumado e reparação do dano.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º) exige resultados mais graves (incapacidade permanente, enfermidade incurável, deformidade permanente, etc.). O perigo de vida é elemento do § 1º, não do § 2º. Ademais, o arrependimento posterior (art. 16) não se aplica porque exige reparação do dano após a consumação, o que não ocorreu.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Caio praticou lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II) e, por ter desistido voluntariamente de prosseguir na execução, responde apenas por esse crime consumado, nos termos da desistência voluntária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Homicídio tentado: a desistência voluntária exclui a punição pela tentativa de homicídio. Caio responde apenas pelas lesões efetivamente causadas. O arrependimento posterior também não se aplica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Homicídio qualificado tentado: mesma razão; a desistência voluntária impede a responsabilização pelo homicídio tentado. O arrependimento eficaz exigiria que ele impedisse o resultado, mas as lesões já haviam ocorrido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Lesão corporal leve: o perigo de vida torna a lesão grave (art. 129, § 1º, II), não leve. O arrependimento eficaz não se aplica, pois o resultado lesivo já se consumou.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a diferenciação entre desistência voluntária e arrependimento eficaz/posterior. Muitos candidatos, ao verem que Caio pretendia matar, escolhem a tentativa de homicídio, ignorando que a desistência voluntária o isenta da tentativa. Outro ponto: confundir lesão grave (perigo de vida) com gravíssima (deformidade etc.). Fique atento: o laudo disse "perigo de vida", e isso é lesão grave, não gravíssima.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de desistência voluntária, lembre-se: se o agente voluntariamente para a execução, responde apenas pelos atos já praticados (art. 15 CP). Já no arrependimento eficaz, ele impede o resultado, e responde pelos atos praticados até o momento. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena (art. 16), não de exclusão.

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