Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Sistema Tributário Nacional — FGV 2024

Direito ConstitucionalSistema Tributário Nacional
Código
fg098020
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Maria, estudiosa do direito, realizou alentada análise a respeito da concepção de anterioridade na Constituição da República. Ao fim de suas reflexões, concluiu que: (1) a vedação à cobrança de tributos em relação aos fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei não afasta a possibilidade de a contribuição de melhoria alcançar as obras iniciadas em momento anterior, mas no decorrer do mesmo exercício financeiro; (2) não há exceções à vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu; e (3) a anterioridade nonagesimal não se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários.Ao analisar a compatibilidade das conclusões de Maria com a Constituição da República, Joana depreendeu, corretamente, que:
  1. Aapenas as conclusões 1 e 2 estão certas;
  2. Bapenas as conclusões 1 e 3 estão certas;
  3. Capenas a conclusão 2 está certa;
  4. Dapenas a conclusão 3 está certa;
  5. Etodas estão certas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — apenas a conclusão 3 está certa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anterioridade na Constituição

Gabarito: letra D. Apenas a conclusão 3 está correta. As conclusões 1 e 2 são falsas: a irretroatividade (art. 150, III, 'a' da CF) não admite exceções para contribuição de melhoria; a anterioridade anual (art. 150, III, 'b') possui exceções previstas no §1º do art. 150 (II, IE, IPI, IOF, imposto extraordinário e empréstimo compulsório para guerra). Já a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c') não se aplica ao IOF, conforme §6º do mesmo artigo, tornando a conclusão 3 acertada.

Conclusão 1 — ❌ Incorreta

A irretroatividade tributária veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei (art. 150, III, 'a'). Não há exceção para a contribuição de melhoria. O fato gerador desse tributo é a valorização imobiliária decorrente de obra pública; a lei deve estar em vigor antes desse fato. O simples início da obra no mesmo exercício financeiro não afasta a necessidade de respeito à irretroatividade. Portanto, a conclusão é falsa.

Conclusão 2 — ❌ Incorreta

A anterioridade anual (art. 150, III, 'b') proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei. O §1º do art. 150, porém, excepciona dessa vedação os tributos dos arts. 148, I (empréstimo compulsório para guerra), 153, I (II), II (IE), IV (IPI), V (IOF) e 154, II (imposto extraordinário). Assim, existem exceções, e a afirmação de que 'não há exceções' é incorreta.

Conclusão 3 — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c') exige o decurso de 90 dias entre a publicação e a cobrança. O §6º do art. 150 exclui dessa regra os tributos do art. 153, I, II, IV e V, entre eles o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Logo, a conclusão está correta.

Conclusão

Afirmação

Compatibilidade com a CF

Fundamento

1

A irretroatividade não impede a contribuição de melhoria alcançar obras iniciadas antes, no mesmo exercício.

❌ Incorreta

Art. 150, III, "a" – irretroatividade é absoluta; contribuição de melhoria exige lei anterior ao fato gerador (valorização).

2

Não há exceções à anterioridade anual (cobrança no mesmo exercício da lei).

❌ Incorreta

Art. 150, §1º – exceções: II, IE, IPI, IOF, imposto extraordinário, empréstimo compulsório (guerra).

3

A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IOF.

✅ Correta

Art. 150, §6º – exclui IOF (art. 153, V) da regra dos 90 dias.

Anterioridade tributária (art. 150, III)
  • 1Irretroatividade (alínea 'a')
    • Contribuição de melhoria não excepciona
  • 2Anual (alínea 'b')
    • Exceções (§1º)
      • II, IE, IPI, IOF
      • Imposto extraordinário (art. 154, II)
      • Empréstimo compulsório (art. 148, I)
  • 3Nonagesimal (alínea 'c')
    • Exceções (§6º)
      • II, IE, IPI, IOF
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento das exceções aos princípios. A conclusão 2 é a mais traiçoeira: o candidato pode pensar que a anterioridade anual não admite exceções, mas a Constituição as prevê expressamente. Já na conclusão 1, a tentação é achar que a contribuição de melhoria, por sua natureza, poderia escapar da irretroatividade — o que não é verdade. Memorizar as exceções (art. 150, §1 e §6) é o caminho para não cair nessas armadilhas.

Gabarito: letra D — apenas a conclusão 3 está certa.

Link permanente: /questoes/fg098020