Questão de Direito Constitucional — Sistema Tributário Nacional — FGV 2024
Direito Constitucional›Sistema Tributário Nacional
Código
fg098020
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Maria, estudiosa do direito, realizou alentada análise a respeito da concepção de anterioridade na Constituição da República. Ao fim de suas reflexões, concluiu que: (1) a vedação à cobrança de tributos em relação aos fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei não afasta a possibilidade de a contribuição de melhoria alcançar as obras iniciadas em momento anterior, mas no decorrer do mesmo exercício financeiro; (2) não há exceções à vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu; e (3) a anterioridade nonagesimal não se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários.Ao analisar a compatibilidade das conclusões de Maria com a Constituição da República, Joana depreendeu, corretamente, que:
Aapenas as conclusões 1 e 2 estão certas;
Bapenas as conclusões 1 e 3 estão certas;
Capenas a conclusão 2 está certa;
Dapenas a conclusão 3 está certa;
Etodas estão certas.
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GabaritoD — apenas a conclusão 3 está certa;
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Anterioridade na Constituição
Gabarito: letra D. Apenas a conclusão 3 está correta. As conclusões 1 e 2 são falsas: a irretroatividade (art. 150, III, 'a' da CF) não admite exceções para contribuição de melhoria; a anterioridade anual (art. 150, III, 'b') possui exceções previstas no §1º do art. 150 (II, IE, IPI, IOF, imposto extraordinário e empréstimo compulsório para guerra). Já a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c') não se aplica ao IOF, conforme §6º do mesmo artigo, tornando a conclusão 3 acertada.
Conclusão 1 — ❌ Incorreta
A irretroatividade tributária veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei (art. 150, III, 'a'). Não há exceção para a contribuição de melhoria. O fato gerador desse tributo é a valorização imobiliária decorrente de obra pública; a lei deve estar em vigor antes desse fato. O simples início da obra no mesmo exercício financeiro não afasta a necessidade de respeito à irretroatividade. Portanto, a conclusão é falsa.
Conclusão 2 — ❌ Incorreta
A anterioridade anual (art. 150, III, 'b') proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei. O §1º do art. 150, porém, excepciona dessa vedação os tributos dos arts. 148, I (empréstimo compulsório para guerra), 153, I (II), II (IE), IV (IPI), V (IOF) e 154, II (imposto extraordinário). Assim, existem exceções, e a afirmação de que 'não há exceções' é incorreta.
Conclusão 3 — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c') exige o decurso de 90 dias entre a publicação e a cobrança. O §6º do art. 150 exclui dessa regra os tributos do art. 153, I, II, IV e V, entre eles o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Logo, a conclusão está correta.
Conclusão
Afirmação
Compatibilidade com a CF
Fundamento
1
A irretroatividade não impede a contribuição de melhoria alcançar obras iniciadas antes, no mesmo exercício.
❌ Incorreta
Art. 150, III, "a" – irretroatividade é absoluta; contribuição de melhoria exige lei anterior ao fato gerador (valorização).
2
Não há exceções à anterioridade anual (cobrança no mesmo exercício da lei).
Art. 150, §6º – exclui IOF (art. 153, V) da regra dos 90 dias.
Anterioridade tributária (art. 150, III)
1Irretroatividade (alínea 'a')
Contribuição de melhoria não excepciona
2Anual (alínea 'b')
Exceções (§1º)
II, IE, IPI, IOF
Imposto extraordinário (art. 154, II)
Empréstimo compulsório (art. 148, I)
3Nonagesimal (alínea 'c')
Exceções (§6º)
II, IE, IPI, IOF
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NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento das exceções aos princípios. A conclusão 2 é a mais traiçoeira: o candidato pode pensar que a anterioridade anual não admite exceções, mas a Constituição as prevê expressamente. Já na conclusão 1, a tentação é achar que a contribuição de melhoria, por sua natureza, poderia escapar da irretroatividade — o que não é verdade. Memorizar as exceções (art. 150, §1 e §6) é o caminho para não cair nessas armadilhas.
Gabarito: letra D — apenas a conclusão 3 está certa.