Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg098021
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de Brasília, capital federal, caminhava em norte contrário à sedimentação da ideologia participativa, apresentou projeto de lei visando à mudança temporária da sede do Poder Legislativo para determinada região do país, durante os meses previstos na proposição. A mudança, ao ver de Maria, era essencial ao desenvolvimento dessa região.A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, ao apreciar a compatibilidade do referido projeto com a Constituição da República, observou corretamente que a mudança da sede do Poder Legislativo:
Aexige emenda constitucional;
Bdeve ser antecedida de plebiscito;
Cpode ser realizada da forma alvitrada por Maria;
Dpode ser estabelecida pelo Congresso Nacional, sem o concurso do Poder Executivo;
Eé vedada, considerando que há norma constitucional definindo Brasília como a capital federal.
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GabaritoD — pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional, sem o concurso do Poder Executivo;
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Mudança temporária da sede do Poder Legislativo
Gabarito: letra D. O Congresso Nacional pode, por sua competência exclusiva, mudar temporariamente sua sede mediante decreto legislativo, sem necessidade de sanção do Poder Executivo (CF, art. 49, VII). A proposta de Maria como projeto de lei é inadequada, mas a ideia em si é constitucional.
A questão exige distinguir entre a sede fixa da Capital Federal (Brasília, art. 18, §1º) e a possibilidade de mudança temporária da sede do Congresso Nacional. Enquanto a alteração permanente da capital demandaria emenda constitucional, a mudança temporária é atribuição exclusiva do Parlamento.
Competência
Fundamento Constitucional
Instrumento Normativo
Exige Participação do Executivo?
Mudança temporária da sede do Congresso Nacional
Art. 49, VII, CF
Decreto legislativo
Não (competência exclusiva do Congresso)
Mudança permanente da Capital Federal
Art. 18, §1º, CF
Emenda constitucional
Sim (via PEC)
Alteração territorial de Estados/Municípios
Art. 18, §§3º e 4º, CF
Lei complementar (após plebiscito)
Sim (sanção presidencial)
Mudança da sede do Congresso
1Temporária (art. 49, VII)
Competência exclusiva do CN
Decreto legislativo
Sem sanção presidencial
2Permanente (capital federal)
Brasília (art. 18, §1º)
Exige emenda constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A mudança temporária da sede não exige emenda constitucional. A própria Constituição, no art. 49, VII, confere ao Congresso Nacional a competência exclusiva para "mudar temporariamente sua sede". Isso é feito por decreto legislativo, sem alterar o texto constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão de plebiscito para a mudança temporária da sede do Congresso. O plebiscito é exigido para alterações territoriais (fusão, incorporação, desmembramento de Estados e Municípios – art. 18, §§3º e 4º), não para a simples mudança provisória do local de funcionamento do Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Maria apresentou um projeto de lei, que, se aprovado, seguiria o rito do art. 48 (com sanção presidencial). Contudo, a matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), que se materializa por meio de decreto legislativo, sem participação do Presidente da República. Portanto, a forma alvitrada (projeto de lei) não é a correta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 49, VII, da Constituição Federal dispõe que é da competência exclusiva do Congresso Nacional "mudar temporariamente sua sede". Essa competência é exercida por decreto legislativo, que não depende de sanção do Presidente da República (art. 49, caput). Assim, a mudança pode ser estabelecida exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem o concurso do Poder Executivo.
Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... VII — mudar temporariamente sua sede;
Alternativa E — ❌ Incorreta
A norma que define Brasília como Capital Federal (art. 18, §1º) não veda a mudança temporária da sede do Congresso Nacional. A própria Constituição, no art. 49, VII, autoriza essa mudança temporária. A vedação existiria apenas para uma mudança definitiva da capital, que demandaria emenda constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Diferencie "Capital Federal" (sede do governo federal, fixa) de "sede do Congresso Nacional" (que pode ser alterada temporariamente pelo próprio Congresso). Na prova, se a questão falar em mudança temporária, lembre-se do art. 49, VII; se for mudança definitiva, aí sim exige emenda constitucional.