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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2024

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg098022
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
João, professor de direito constitucional, descreveu aos seus alunos a situação de uma pessoa, presa em flagrante delito, que compareceu perante a autoridade competente e atribuiu a si próprio uma identidade que não era a sua. Ato contínuo, questionou seus alunos a respeito da juridicidade, ou não, dessa conduta na perspectiva constitucional.Os alunos responderam, corretamente, que:
  1. Ao direito fundamental à autodefesa não confere juridicidade à conduta da pessoa presa em flagrante delito;
  2. Ba conduta da pessoa presa em flagrante delito somente será considerada lícita caso seja demonstrada, em momento posterior, a ilicitude da prisão;
  3. Cos direitos fundamentais sempre preponderam, in abstrato, sobre o interesse punitivo do Estado, logo, a conduta de João está amparada pela juridicidade;
  4. Do direito fundamental à autodefesa expressamente contempla o direito de faltar com a verdade, qualquer que seja o objetivo almejado pelo preso;
  5. Eo privilégio da não autoincriminação permite que a pessoa presa em flagrante delito adote todas as medidas necessárias à salvaguarda de sua liberdade, o que aponta para a licitude de sua conduta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o direito fundamental à autodefesa não confere juridicidade à conduta da pessoa presa em flagrante delito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Fundamentais e Falsa Identidade do Preso em Flagrante

Gabarito: letra A. O direito fundamental à autodefesa (CF, art. 5º, LXIII) assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, mas não autoriza a prestação de falsa identidade. A falsa identidade constitui crime (CP, art. 307) e, portanto, a conduta descrita não é juridicamente lícita. As demais alternativas erram ao ampliar indevidamente o alcance da autodefesa ou do privilégio contra a autoincriminação.

Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Constitucional

Licitude da Falsa Identidade

Correta?

A

A autodefesa não confere juridicidade à falsa identidade.

Art. 5º, LXIII (direito ao silêncio e não autoincriminação).

Não (conduta criminosa – CP, art. 307).

B

A conduta é lícita se a prisão for ilícita.

Autodefesa não abrange fraudes processuais.

Não (ilicitude independe da prisão).

C

Direitos fundamentais sempre preponderam sobre o interesse punitivo.

Direitos não são absolutos; exigem ponderação.

Não (autodefesa cede diante da proibição de falsidade).

D

Autodefesa contempla o direito de faltar com a verdade.

Constituição não autoriza mentira ativa.

Não (falsa identidade é crime autônomo).

E

Não autoincriminação permite todas as medidas para salvaguardar a liberdade.

Privilégio contra autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

Não (medidas ilícitas não são permitidas).

1Direito à autodefesa (art. 5º, LXIII)
Silêncio
Não autoincriminação
Mentir ativamente
2Conduta criminosa autônoma
Atinge fé pública
Atinge administração da justiça
3Limites dos direitos fundamentais
Não são absolutos
Ponderação com persecução penal
Falsa identidade do preso (art. 307 CP)
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Falsa identidade do preso (art. 307 CP): Direito à autodefesa (art. 5º, LXIII) (Silêncio, Não autoincriminação, Mentir ativamente); Conduta criminosa autônoma (Atinge fé pública, Atinge administração da justiça); Limites dos direitos fundamentais (Não são absolutos, Ponderação com persecução penal)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O direito à autodefesa garante o silêncio e a não autoincriminação, mas não abrange a utilização de falsa identidade. Esta é conduta criminosa autônoma (falsa identidade – CP, art. 307) e não está protegida constitucionalmente. A simples apresentação de nome falso perante a autoridade configura ilícito, independentemente da legalidade da prisão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A licitude da falsa identidade não depende de eventual ilegalidade da prisão. Mesmo que a prisão em flagrante seja posteriormente anulada, o ato de mentir sobre a própria identidade permanece ilícito, pois atinge a fé pública e a administração da justiça. O direito à autodefesa não permite fraudes processuais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os direitos fundamentais não são absolutos; devem ser ponderados com outros bens e interesses constitucionais, como a persecução penal e a ordem pública. A afirmação de que "sempre preponderam in abstrato" é falsa. No caso, o direito à autodefesa cede diante da proibição de falsificar a identidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Constituição não contempla expressamente o direito de faltar com a verdade. O direito ao silêncio é uma coisa; mentir ativamente é outra. O ordenamento jurídico pune a falsa identidade e a falsidade ideológica, não havendo qualquer norma que autorize a mentira como forma de defesa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere) permite ao preso recusar-se a fornecer provas ou responder perguntas que o incriminem, mas não autoriza "todas as medidas necessárias" para salvaguardar a liberdade. Medidas ilícitas, como a falsa identidade, não são abrangidas. A licitude da conduta exige observância da lei.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem o direito ao silêncio com um suposto direito de mentir. A banca explora essa confusão: a autodefesa garante não se autoincriminar, mas não autoriza falsa identidade, que é crime.

Conclusão: A única alternativa que corretamente nega juridicidade à conduta de atribuir falsa identidade é a letra A.

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