Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg098022
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
João, professor de direito constitucional, descreveu aos seus alunos a situação de uma pessoa, presa em flagrante delito, que compareceu perante a autoridade competente e atribuiu a si próprio uma identidade que não era a sua. Ato contínuo, questionou seus alunos a respeito da juridicidade, ou não, dessa conduta na perspectiva constitucional.Os alunos responderam, corretamente, que:
Ao direito fundamental à autodefesa não confere juridicidade à conduta da pessoa presa em flagrante delito;
Ba conduta da pessoa presa em flagrante delito somente será considerada lícita caso seja demonstrada, em momento posterior, a ilicitude da prisão;
Cos direitos fundamentais sempre preponderam, in abstrato, sobre o interesse punitivo do Estado, logo, a conduta de João está amparada pela juridicidade;
Do direito fundamental à autodefesa expressamente contempla o direito de faltar com a verdade, qualquer que seja o objetivo almejado pelo preso;
Eo privilégio da não autoincriminação permite que a pessoa presa em flagrante delito adote todas as medidas necessárias à salvaguarda de sua liberdade, o que aponta para a licitude de sua conduta.
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GabaritoA — o direito fundamental à autodefesa não confere juridicidade à conduta da pessoa presa em flagrante delito;
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Direitos Fundamentais e Falsa Identidade do Preso em Flagrante
Gabarito: letra A. O direito fundamental à autodefesa (CF, art. 5º, LXIII) assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, mas não autoriza a prestação de falsa identidade. A falsa identidade constitui crime (CP, art. 307) e, portanto, a conduta descrita não é juridicamente lícita. As demais alternativas erram ao ampliar indevidamente o alcance da autodefesa ou do privilégio contra a autoincriminação.
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Constitucional
Licitude da Falsa Identidade
Correta?
A
A autodefesa não confere juridicidade à falsa identidade.
Art. 5º, LXIII (direito ao silêncio e não autoincriminação).
Não (conduta criminosa – CP, art. 307).
✅
B
A conduta é lícita se a prisão for ilícita.
Autodefesa não abrange fraudes processuais.
Não (ilicitude independe da prisão).
❌
C
Direitos fundamentais sempre preponderam sobre o interesse punitivo.
Direitos não são absolutos; exigem ponderação.
Não (autodefesa cede diante da proibição de falsidade).
❌
D
Autodefesa contempla o direito de faltar com a verdade.
Constituição não autoriza mentira ativa.
Não (falsa identidade é crime autônomo).
❌
E
Não autoincriminação permite todas as medidas para salvaguardar a liberdade.
Privilégio contra autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Não (medidas ilícitas não são permitidas).
❌
Falsa identidade do preso (art. 307 CP): Direito à autodefesa (art. 5º, LXIII) (Silêncio, Não autoincriminação, Mentir ativamente); Conduta criminosa autônoma (Atinge fé pública, Atinge administração da justiça); Limites dos direitos fundamentais (Não são absolutos, Ponderação com persecução penal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O direito à autodefesa garante o silêncio e a não autoincriminação, mas não abrange a utilização de falsa identidade. Esta é conduta criminosa autônoma (falsa identidade – CP, art. 307) e não está protegida constitucionalmente. A simples apresentação de nome falso perante a autoridade configura ilícito, independentemente da legalidade da prisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A licitude da falsa identidade não depende de eventual ilegalidade da prisão. Mesmo que a prisão em flagrante seja posteriormente anulada, o ato de mentir sobre a própria identidade permanece ilícito, pois atinge a fé pública e a administração da justiça. O direito à autodefesa não permite fraudes processuais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os direitos fundamentais não são absolutos; devem ser ponderados com outros bens e interesses constitucionais, como a persecução penal e a ordem pública. A afirmação de que "sempre preponderam in abstrato" é falsa. No caso, o direito à autodefesa cede diante da proibição de falsificar a identidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição não contempla expressamente o direito de faltar com a verdade. O direito ao silêncio é uma coisa; mentir ativamente é outra. O ordenamento jurídico pune a falsa identidade e a falsidade ideológica, não havendo qualquer norma que autorize a mentira como forma de defesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere) permite ao preso recusar-se a fornecer provas ou responder perguntas que o incriminem, mas não autoriza "todas as medidas necessárias" para salvaguardar a liberdade. Medidas ilícitas, como a falsa identidade, não são abrangidas. A licitude da conduta exige observância da lei.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o direito ao silêncio com um suposto direito de mentir. A banca explora essa confusão: a autodefesa garante não se autoincriminar, mas não autoriza falsa identidade, que é crime.
Conclusão: A única alternativa que corretamente nega juridicidade à conduta de atribuir falsa identidade é a letra A.