Questão de Direito Constitucional — Métodos de Interpretação Constitucional — FGV 2024
Direito Constitucional›Métodos de Interpretação Constitucional
Código
fg098023
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Ao interpretar determinado preceito da Constituição da República à luz de um caso concreto submetido à sua apreciação, Maria, juíza de direito, entendeu que poderiam ser atribuídos três significados distintos ao significante interpretado, que eram influenciados pela polissemia da linguagem, pelos valores subjacentes ao ambiente sociopolítico e pelos fins a serem alcançados pela futura norma. Após decidir as conflitualidades intrínsecas subjacentes ao processo de interpretação constitucional, que decorriam da oposição entre esses três fatores e dos correlatos significados que amparavam, Maria decidiu o significado a ser atribuído ao significante interpretado, individualizando, com isso, a norma constitucional.Em relação à atividade desenvolvida por Maria, é correto afirmar que:
Aavança na atividade de criação do direito, o que é incompatível com a natureza da interpretação constitucional;
Bpode ser empregada na realização da denominada declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
Cse mostra insuscetível de ser aplicada no delineamento da denominada mutação constitucional;
Destá plenamente adequada à teoria originalista de interpretação constitucional;
Ese ajusta, em sua integralidade, à denominada metódica concretista.
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GabaritoB — pode ser empregada na realização da denominada declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
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Gabarito: letra B. A atividade descrita corresponde ao método tópico-problema de interpretação constitucional, no qual o intérprete parte do caso concreto, identifica possíveis significados, resolve os conflitos entre eles e individualiza a norma. Esse método pode ser utilizado na técnica de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, conforme prevista na Lei nº 9.868/99, art. 28, e amplamente admitida pela doutrina.
A questão descreve a situação em que a juíza Maria, diante de um caso concreto, identifica três significados possíveis de um preceito constitucional, influenciados pela polissemia, pelos valores sociopolíticos e pelos fins a serem alcançados. Ela decide os conflitos internos e escolhe um significado, individualizando a norma. Esse procedimento é a essência do método tópico-problema, conforme leciona a doutrina (cf. Canotilho, Streck, etc.). A tópica parte do problema para encontrar a norma aplicável, utilizando a retórica e a ponderação de argumentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca descreve com precisão o método tópico-problema, mas nas alternativas insere outros métodos ou técnicas para testar o conhecimento. O candidato pode confundir com a metódica concretista (que parte da Constituição para o caso) ou com a teoria originalista (que busca o sentido originário). Fique atento: a descrição é clássica da tópica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atividade de Maria avança na criação do direito, sendo incompatível com a interpretação constitucional. Erro: a interpretação constitucional, especialmente pelo método tópico-problema, envolve certo grau de criatividade e individualização da norma, o que não é incompatível com a natureza da interpretação. A doutrina reconhece que o intérprete, ao aplicar a Constituição ao caso concreto, realiza uma atividade criativa dentro dos limites do texto. Portanto, a incompatibilidade alegada é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é uma técnica em que o tribunal declara inconstitucional uma determinada interpretação ou aplicação da norma, mas mantém o texto intacto, atribuindo-lhe um novo significado. O método tópico-problema, por sua característica de individualizar a norma a partir do caso concreto e resolver conflitos de interpretação, é perfeitamente adequado para chegar a essa técnica. A Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único, prevê expressamente essa modalidade de decisão, e a doutrina a relaciona com a interpretação conforme a Constituição, que também se vale da tópica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a atividade de Maria é insuscetível de ser aplicada no delineamento da mutação constitucional. Erro: a mutação constitucional é a alteração informal do sentido da Constituição sem modificação do texto. O método tópico-problema, ao permitir que o intérprete, diante de novos problemas, atribua novos significados ao texto, é um dos instrumentos para operar a mutação constitucional. Portanto, é plenamente aplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a atividade está plenamente adequada à teoria originalista de interpretação constitucional. Erro: o originalismo busca o significado original da norma, seja o sentido histórico (original intent) ou o sentido público da época. A atividade de Maria, ao contrário, considera valores atuais e fins a serem alcançados, o que é característico de métodos não originalistas, como o tópico-problema. O originalismo rejeita a consideração de fatores contemporâneos para alterar o sentido, logo não se adequa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a atividade se ajusta, em sua integralidade, à denominada metódica concretista. Erro: a metódica concretista (ou método hermenêutico-concretizador) parte do texto constitucional e vai ao caso concreto, ou seja, o intérprete tem uma pré-compreensão do texto e a concretiza no problema. Já o método tópico-problema parte do problema concreto para encontrar a norma, o que é o inverso. A descrição do enunciado (três significados, conflitos, decisão) é típica da tópica, não da concretista. Embora ambos admitam certa abertura, a direção do raciocínio é diferente.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os métodos, lembre-se: na tópica, o problema é o ponto de partida; na concretista, a Constituição é o ponto de partida. Na dúvida, associe a descrição de conflitos entre significados e decisão do intérprete ao método tópico-problema.