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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2024

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg098030
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
As autoridades administrativas competentes observaram que a sociedade Crisântemo envolveu-se em um esquema de fraude em licitações, de modo que a sua conduta está sujeita às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) e na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).Nesse caso, é correto afirmar que:
  1. Anão há possibilidade de ser realizado o julgamento em conjunto de tais infrações, nos mesmos autos, em razão de todas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção se submeterem à reserva de jurisdição;
  2. Bé cabível a reunião, nos mesmos autos, da apuração e aplicação das penalidades administrativas em ambas as normas, devendo ser aplicado o rito estabelecido na Lei de Licitações e Contratos;
  3. Chaverá necessariamente dois processos, em autos separados, na via administrativa, que não podem ser reunidos, em razão da competência para a aplicação das penalidades e da gravidade daquelas previstas em uma e outra norma;
  4. Dos atos previstos como infrações administrativas ou em cada uma das normas na Lei de Licitações e Contratos e na Lei Anticorrupção serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção;
  5. Eapesar de ser viável a reunião da apuração e julgamento para fins de aplicação das penalidades previstas em uma e outra norma, o rito procedimental e a autoridade competente dependem da penalidade mais grave aplicável no caso concreto.
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GabaritoD — os atos previstos como infrações administrativas ou em cada uma das normas na Lei de Licitações e Contratos e na Lei Anticorrupção serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção e Lei de Licitações – Apuração conjunta de infrações

Gabarito: letra D. O art. 159 da Lei nº 14.133/2021 determina que os atos previstos como infrações administrativas na Lei de Licitações ou em outras leis de licitações que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção. As demais alternativas contrariam esse dispositivo.

Art. 159Lei-14133

Art. 159 – "Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei."

Aspecto

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

Apuração Conjunta (Art. 159)

Natureza das infrações

Atos lesivos contra a administração pública

Infrações administrativas em licitações e contratos

Ambas as infrações, quando coincidentes

Rito procedimental

Próprio (definido na Lei Anticorrupção)

Próprio (definido na Lei de Licitações)

Rito da Lei Anticorrupção

Autoridade competente

Definida na Lei Anticorrupção

Definida na Lei de Licitações

Autoridade da Lei Anticorrupção

Possibilidade de reunião

Processo separado (sem reunião)

Processo separado (sem reunião)

Apuração e julgamento conjuntos, nos mesmos autos

  1. 1Infração na Lei de Licitações
  2. 2Também ato lesivo na LAC
  3. 3Apuração conjunta
  4. 4Rito da Lei Anticorrupção
  5. 5Autoridade da Lei Anticorrupção
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que não há possibilidade de julgamento conjunto por sujeição à reserva de jurisdição é falsa. A Lei Anticorrupção prevê sanções administrativas aplicadas pela própria Administração, não havendo reserva de jurisdição para todas as penalidades. Além disso, o art. 159 da Lei 14.133/2021 expressamente autoriza o processamento conjunto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora seja cabível a reunião nos mesmos autos, o rito a ser observado é o da Lei Anticorrupção, não o da Lei de Licitações, conforme determina o art. 159.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei determina a apuração conjunta, não a separação obrigatória. Não se exige dois processos em autos separados.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 159 da Lei 14.133/2021: os atos serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O rito procedimental e a autoridade competente não dependem da penalidade mais grave; são fixados pela Lei Anticorrupção para todos os casos de apuração conjunta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta inverter o rito: na alternativa B, afirma que o rito é o da Lei de Licitações, quando na verdade é o da Lei Anticorrupção (art. 159). Cuidado também com a alternativa C, que sugere processos separados — a regra é a apuração conjunta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 159 da Lei 14.133/2021: ele resolve questões de concorrência entre a Lei de Licitações e a Lei Anticorrupção. A chave é que o rito e a autoridade são sempre os da Lei Anticorrupção.

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