Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2024
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fg098038
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Gervásio contratou um seguro de vida para seus filhos Júnior e Roberta. Faleceu de causas naturais em junho de 2011. Em janeiro de 2012, os beneficiários requereram o pagamento do capital segurado. Em junho de 2012, a seguradora negou o pedido. Assim, em abril de 2013, judicializaram a questão, no que a seguradora apresentou prejudicial de prescrição.Nesse caso, é correto afirmar que a prescrição:
Anão ocorreu, porque o prazo trienal ainda não se implementou;
Bnão ocorreu, porque o prazo quinquenal ainda não se implementou;
Cnão ocorreu, porque o prazo decenal ainda não se implementou;
Dnão ocorreu, porque o prazo anual fora interrompido pelo pedido administrativo e recomeçou a contar em junho de 2012;
Eocorreu, porque o prazo anual foi apenas suspenso pelo pedido administrativo e recomeçou, pelo restante, em junho de 2012.
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GabaritoC — não ocorreu, porque o prazo decenal ainda não se implementou;
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Prescrição em seguro de vida – Prazo decenal
Gabarito: letra C. A prescrição não ocorreu porque o prazo aplicável é de 10 anos (art. 205 do Código Civil – regra geral quando não há prazo menor fixado), e desde o falecimento em junho de 2011 até a propositura da ação em abril de 2013 transcorreram menos de 2 anos, insuficientes para implementar o decênio.
A questão exige o conhecimento dos prazos prescricionais no direito civil. Para o seguro de vida, não há prazo especial previsto no Código Civil (o art. 206, §1º, II, b trata de seguro de responsabilidade civil e outros seguros, mas a jurisprudência do STJ entende que o seguro de vida se submete ao prazo geral de 10 anos). Assim, o marco inicial é a data do falecimento (junho de 2011), e a ação foi ajuizada em abril de 2013, dentro do prazo.
Art. 205CC
Art. 205 – “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Prescrição – Seguro de vida: Prazo aplicável (Decenal (art. 205 CC), Anual (seguros em geral), Trienal (reparação civil), Quinquenal (dívidas líquidas)); Marco inicial (Falecimento (junho/2011)); Pedido administrativo (Suspende (Súmula 229 STJ), Não interrompe); Ação ajuizada (Abril/2013, Dentro do prazo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo trienal (3 anos). Não há previsão de prazo de 3 anos para seguro de vida. O prazo trienal (art. 206, §3º) aplica-se, por exemplo, a pretensão de reparação civil, não ao caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma prazo quinquenal (5 anos). O prazo de 5 anos (art. 206, §5º) é para cobrança de dívidas líquidas, não para seguro de vida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo decenal (10 anos) é o geral do art. 205 CC. Como não transcorreram 10 anos, a prescrição não ocorreu. O pedido administrativo e a negativa não alteram o prazo, pois não há interrupção ou suspensão que modifique o termo inicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona prazo anual e interrupção pelo pedido administrativo. O prazo não é anual; ademais, o pedido administrativo, conforme Súmula 229 do STJ, suspende (não interrompe) o prazo prescricional. Mas aqui o prazo correto é decenal, não anual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também parte do prazo anual. A suspensão e o recomeço pelo restante só fariam sentido se o prazo fosse 1 ano, o que não é o caso. O prazo é decenal, logo a ação foi ajuizada dentro do prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o prazo de 1 ano (comum em seguros em geral) e com as figuras de interrupção/suspensão. O seguro de vida, porém, segue a regra geral de 10 anos, conforme entendimento consolidado. Fique atento: não confunda com o prazo do art. 206, §1º, II, que é para seguro de responsabilidade civil e outros seguros.
Gabarito: letra C – a prescrição não ocorreu pelo prazo decenal.