Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — FGV 2024
Direito Processual Penal›Das Questões e Processos Incidentes
Código
fg098042
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
João, membro do Ministério Público, recebe a pauta de audiências da Vara Criminal onde atua, para um determinado dia da semana. Ao ler o documento, o promotor de justiça verifica que o advogado do réu, na primeira audiência, é seu primo (parente colateral de 4º grau). Por sua vez, na segunda audiência, o patrono do acusado é o seu tio (parente colateral de 3º grau), com quem não dispõe de qualquer relação de proximidade.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que João:
Anão poderá participar das duas audiências designadas, porquanto as hipóteses de impedimento e de suspeição se estendem, no que couber, aos membros do Ministério Público;
Bpoderá participar das duas audiências designadas, porquanto as hipóteses de impedimento e de suspeição restringem-se aos integrantes do Poder Judiciário;
Cnão poderá participar da primeira audiência, em razão do impedimento, tampouco da segunda, por força da suspeição;
Dpoderá participar da primeira audiência, mas não da segunda, em razão do impedimento;
Epoderá participar da primeira audiência, mas não da segunda, em razão da suspeição.
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GabaritoD — poderá participar da primeira audiência, mas não da segunda, em razão do impedimento;
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Impedimento e Suspeição do Ministério Público no Processo Penal
Gabarito: letra D. João pode participar da primeira audiência (advogado primo – parente colateral de 4º grau, fora do limite legal), mas não pode participar da segunda (advogado tio – colateral de 3º grau, configurando impedimento). A extensão das regras de impedimento e suspeição dos juízes aos membros do Ministério Público está prevista no art. 148, I, do CPC, e o impedimento por parentesco com o advogado até o terceiro grau está no art. 144, III, do mesmo diploma.
A questão exige distinguir impedimento (objetivo, fundado em vínculo legal) de suspeição (subjetiva, baseada em relações pessoais) e aplicar corretamente os graus de parentesco colateral. O parentesco de 3º grau (tio) gera impedimento objetivo; o de 4º grau (primo) não se enquadra nas hipóteses legais de impedimento, e, como não há alegação de amizade íntima ou inimizade, também não configura suspeição.
Art. 148CPC
Art. 148 – Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público
Art. 144CPC
Art. 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive
Audiência
Parentesco do Advogado
Grau de Parentesco
Consequência para João (MP)
Fundamento Legal
Primeira
Primo
4º grau (colateral)
Pode participar (não há impedimento ou suspeição)
Art. 144, III, CPC (limite até 3º grau)
Segunda
Tio
3º grau (colateral)
Não pode participar (impedimento)
Art. 144, III, CPC (parentesco até 3º grau)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João não pode participar de nenhuma das audiências, por extensão das hipóteses de impedimento e suspeição. O erro é generalizar: a extensão existe (art. 148, CPC), mas no caso concreto o primo de 4º grau não gera impedimento (art. 144, III, limita ao 3º grau), e não há motivo de suspeição. Portanto, a primeira audiência é permitida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que João pode participar de ambas porque as regras restringem-se aos juízes. Isso é falso: o art. 148, I, do CPC expressamente estende as hipóteses de impedimento e suspeição aos membros do Ministério Público. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o CPP não teria regra própria, mas o CPC é aplicado subsidiariamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Separa as duas audiências: impede a primeira (por impedimento) e a segunda (por suspeição). A inversão está errada: o primo (4º grau) não gera impedimento; o tio (3º grau) gera impedimento, não suspeição. A suspeição seria cabível se houvesse relação de amizade íntima ou inimizade, o que não foi alegado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que João pode participar da primeira audiência (primo de 4º grau não se enquadra no art. 144, III, e não há suspeição) e não pode da segunda (tio de 3º grau gera impedimento objetivo). A alternativa emprega corretamente o termo "impedimento" para a segunda hipótese, em conformidade com o art. 144, III, do CPC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que João pode participar da primeira (correto) mas não da segunda em razão da suspeição. O erro está na natureza do vínculo: o tio (3º grau) gera impedimento, não suspeição. A suspeição pressupõe um elemento subjetivo (amizade, inimizade, interesse) que não está presente no simples parentesco de 3º grau.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o par impedimento/suspeição e troca os graus de parentesco. O candidato deve lembrar que:
Impedimento = objetivo, art. 144, III (parente do advogado até 3º grau);