Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Dos Prazos — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Dos Prazos
Código
fg098046
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Foi protocolizada uma petição inicial no dia 5 de junho de 2023, uma segunda-feira. O juiz, em 12 de junho do mesmo ano, ordenou a citação do réu e determinou ao autor que promovesse a citação, com a juntada de cópia da petição inicial. Todavia, deixou o autor de cumprir tal determinação. Porém, em 26 de junho daquele ano, o réu foi citado na secretaria do juízo pelo escrivão, uma vez que comparecera ali para tratar de outro assunto.Nesse cenário, é correto afirmar que a prescrição:
Aserá considerada interrompida na data da propositura da ação, em 5 de junho de 2023;
Bserá considerada interrompida na data do despacho que ordenou a citação, em 12 de junho de 2023;
Cserá considerada interrompida na data em que a citação ocorreu, em 26 de junho de 2023;
Dnão será interrompida, uma vez que a citação se operou de forma inválida;
Enão será interrompida, uma vez que a citação foi efetivada após dez dias da propositura da ação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — será considerada interrompida na data em que a citação ocorreu, em 26 de junho de 2023;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Interrupção da prescrição e citação no CPC
Gabarito: letra C. A prescrição é interrompida na data da citação válida (26/6/2023), porque, embora o despacho que ordena a citação tenha ocorrido em 12/6, o autor não cumpriu o dever de adotar as providências necessárias no prazo de 10 dias, o que afasta o efeito retroativo à propositura da ação (art. 240, §2º, CPC).
A questão exige o conhecimento dos efeitos da citação e, especialmente, do §2º do art. 240 do CPC: a interrupção da prescrição retroage à data da propositura apenas se o autor, no prazo de 10 dias do despacho, tomar as providências para viabilizar a citação. Caso contrário, a interrupção só se opera quando a citação se consuma.
Art. 240, §1CPC
Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º – A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º – Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Na hipótese, o autor não adotou as providências no prazo de 10 dias (de 12/6 a 22/6, aproximadamente), de modo que o §1º (retroação) não se aplica. Contudo, a citação válida em 26/6 interrompe a prescrição naquela data, pois a citação em si produz efeitos interruptivos independentemente do §1º. A citação foi válida (comparecimento do réu em secretaria – art. 246, II, CPC).
Data / Evento
Descrição
Efeito na Prescrição (Art. 240, CPC)
Fundamento Legal
5/6/2023 (Propositura da ação)
Petição inicial protocolada.
A interrupção não retroage a esta data, pois o autor não cumpriu o prazo de 10 dias para viabilizar a citação.
Art. 240, §2º (perda do efeito retroativo).
12/6/2023 (Despacho que ordena a citação)
Juiz determina a citação do réu.
O despacho, por si só, não interrompe a prescrição, pois o autor não adotou as providências no prazo legal.
Art. 240, §1º c/c §2º (a interrupção depende da citação ou da diligência do autor).
26/6/2023 (Citação válida do réu)
Réu citado na secretaria do juízo (comparecimento espontâneo).
A prescrição é interrompida nesta data, pois a citação foi válida e o efeito retroativo foi afastado.
Art. 240, caput (citação válida interrompe a prescrição) e §2º (exceção ao §1º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção retroage à propositura (5/6). Isso só ocorre se o autor tomar as providências em 10 dias, o que não aconteceu. Logo, não se aplica o §1º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interrupção pelo despacho (12/6) não é automática; ela depende da citação e da diligência do autor. O despacho ordena a citação, mas a interrupção efetiva ocorre com a citação (ou, se houver retroação, considera-se a data da propositura). Aqui, como não houve retroação, a interrupção não se deu na data do despacho.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A citação válida interrompe a prescrição. Embora o autor não tenha cumprido o prazo para as providências, a citação ocorreu e é válida. O art. 240, caput, diz que a citação válida induz litispendência e torna litigiosa a coisa, e a doutrina e jurisprudência reconhecem que a citação interrompe a prescrição, ainda que sem retroação. Assim, a interrupção dá-se em 26/6/2023, data da citação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A citação foi válida. O réu compareceu espontaneamente à secretaria e foi citado pelo escrivão (art. 246, II, CPC). Não há invalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição foi interrompida; não é correto afirmar que não houve interrupção. A interrupção ocorreu na data da citação (26/6). O argumento de que a citação ocorreu após 10 dias da propositura não impede a interrupção, apenas afasta a retroação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conflito entre o §1º (retroação) e o §2º (ônus do autor). O candidato pode achar que, como houve despacho ordenando a citação, a interrupção retroage automaticamente, mas o §2º condiciona a retroação à diligência do autor. Outra armadilha é supor que a citação tardia ou a inércia do autor impede a interrupção, o que não é verdade: a citação válida sempre interrompe a prescrição, só não retroage.