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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg098048
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Maria, ao ser citada em uma ação de cobrança proposta por Teresa, não só contestou o pedido formulado, ao argumento de que a dívida já havia sido paga, mas também ofereceu reconvenção para postular um crédito que alegava ter contra a autora. O juiz julgou liminarmente improcedente a reconvenção, uma vez que entendeu tratar-se de cobrança de dívida oriunda de ato ilícito. Outrossim, determinou que a autora se manifestasse em réplica.Nesse cenário, a extinção da reconvenção configura uma:
  1. Asentença terminativa, impugnável por apelação;
  2. Bsentença parcial de mérito, impugnável por apelação;
  3. Cdecisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento;
  4. Ddecisão interlocutória de mérito, impugnável por apelação;
  5. Edecisão monocrática, impugnável por agravo interno.
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GabaritoC — decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção da reconvenção julgada liminarmente improcedente

Gabarito: letra C. A extinção da reconvenção com julgamento de mérito (improcedência liminar) constitui decisão interlocutória de mérito, que resolve parcialmente o processo, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do CPC/2015.

A questão trata da natureza jurídica da decisão que julga liminarmente improcedente a reconvenção e do recurso cabível. Como a reconvenção é um pedido autônomo do réu, sua rejeição com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) não encerra o processo se a ação principal ainda estiver pendente. Nesse caso, a decisão é parcial, resolvendo apenas parte do mérito, e se enquadra como decisão interlocutória de mérito (art. 356, caput e §5º). Essa decisão não é uma sentença, pois não põe fim ao processo com ou sem resolução de mérito (art. 203, §1º). O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, II, c/c art. 356, §5º).

Art. 356, §5CPC

Art. 356 – "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (...)"

§ 5º – "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decisão não é sentença terminativa (que extingue o processo sem resolução de mérito, art. 485), pois houve julgamento do mérito da reconvenção. Além disso, mesmo que fosse sentença, o recurso seria apelação, mas não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora haja julgamento parcial de mérito, a decisão não é chamada de "sentença parcial" no CPC; é uma decisão interlocutória de mérito. O recurso cabível é agravo de instrumento, não apelação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão é interlocutória de mérito, pois resolve com julgamento de mérito uma parte do processo (a reconvenção) sem extingui-lo. Conforme art. 356, §5º, é impugnável por agravo de instrumento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A classificação como decisão interlocutória de mérito está correta, mas o recurso não é apelação. O erro está no recurso indicado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Decisão monocrática é termo usado para decisões de tribunal, não de primeira instância. Agravo interno é cabível contra decisão singular do relator (art. 1.021), não contra decisão de juiz de primeiro grau.

Gabarito: letra C.

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