Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fg098049
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
Pedro propôs uma ação em face de João, afirmando ser este o causador de um dano em sua propriedade, uma vez que este derrubou o muro de sua casa ao fazer obras no terreno vizinho. João afirmou, em resposta, que é apenas um empregado de José, e que foi contratado por ele para derrubar o referido muro, já que o contratante afirmara que iria construir um estacionamento no local e que todo o terreno era de sua propriedade. Afirmou o réu, portanto, que é José quem deve figurar no polo passivo da causa.Nesse sentido, Pedro poderá:
Anomear à autoria José, que, se aceitar a nomeação, será sucedido no processo no lugar de João;
Brequerer que João permaneça no processo como substituto processual de José;
Crequerer o chamamento ao processo de José, no prazo de trinta dias;
Drequerer a extinção do processo, devendo João arcar com as despesas processuais;
Eaditar a petição inicial para incluir José como litisconsorte passivo no processo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — aditar a petição inicial para incluir José como litisconsorte passivo no processo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Litisconsórcio e alteração do polo passivo (CPC/2015)
Gabarito: letra E. Quando o réu alega ilegitimidade e indica o verdadeiro sujeito passivo, o autor pode optar por incluir o indicado como litisconsorte passivo, aditando a petição inicial no prazo de 15 dias (art. 339, §2º, CPC/2015). Essa é a única das opções compatível com o sistema processual vigente.
A questão exige o conhecimento do procedimento previsto no art. 339 do CPC/2015 para hipóteses de alegação de ilegitimidade passiva. O réu, ao contestar, indicou José como o verdadeiro responsável. Cabia a Pedro, como autor, escolher entre duas faculdades: substituir o réu (art. 339, §1º) ou incluir o indicado como litisconsorte passivo (art. 339, §2º).
Lei 13.105/2015 (CPC/2015):
Art. 339 — Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º — O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º — No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Nomear à autoria" era o instituto correspondente no CPC/1973, mas foi abolido pelo CPC/2015. O legislador substituiu a nomeação à autoria pelo mecanismo dos arts. 338 e 339, que preveem a indicação do sujeito passivo e a faculdade de substituição ou inclusão. A nomeação à autoria como sucessão automática não existe mais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
João não é substituto processual de José; ele figurava como suposto réu. A substituição processual (art. 18 CPC) ocorre quando alguém defende direito alheio em nome próprio, o que não é o caso. A resposta correta é a faculdade de aditar a inicial, não a permanência como substituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O chamamento ao processo (arts. 130 a 132 CPC) é instrumento do réu para trazer ao processo coobrigados, fiadores ou devedores solidários, e não se aplica à hipótese de alegação de ilegitimidade. Além disso, o prazo de 30 dias é para o réu requerer a citação do chamado (art. 131), e não para o autor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O processo não será extinto; o autor tem a faculdade de corrigir o polo passivo. Extinguir o processo seria medida desnecessária e contrária ao princípio da economia processual. Ainda, o réu que alega ilegitimidade e indica o sujeito correto não arca com despesas; se não indicar, aí sim responde por perdas e danos (art. 339, caput).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que autoriza o art. 339, §2º: no prazo de 15 dias, o autor pode aditar a petição inicial para incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo. Dessa forma, João e José passarão a figurar no polo passivo, permitindo que o processo prossiga com a correta legitimação.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A usa o termo "nomear à autoria", que é uma armadilha clássica: o candidato que estudou pelo CPC/1973 pode ser tentado a marcá-la. No CPC/2015, a nomeação à autoria foi substituída pelo procedimento dos arts. 338-339. Fique atento: quando o réu alega ilegitimidade, o autor pode substituir ou incluir o indicado, jamais há "sucessão automática" como na antiga nomeação.