Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fg098050
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
José, mesmo dispondo de uma nota promissória representativa de um crédito certo, líquido e exigível, ajuizou ação de conhecimento em que pleiteava a condenação de Maria a lhe pagar a quantia devida.Embora regularmente citada, Maria deixou de oferecer contestação, o que levou o juiz da causa a lhe decretar a revelia e a proferir sentença de procedência do pleito autoral. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, a sentença transitou em julgado, razão por que José, logo após, requereu a intimação de Maria para satisfazer o crédito.Regularmente intimada, poderá Maria, em tese, lançar mão de:
Areclamação;
Bembargos à execução;
Cembargos de terceiro;
Dimpugnação ao cumprimento de sentença;
Enenhuma via defensiva, à míngua de previsão legal.
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GabaritoD — impugnação ao cumprimento de sentença;
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Cumprimento de Sentença e Defesa do Devedor
Gabarito: D – Impugnação ao cumprimento de sentença. A execução em questão funda-se em título judicial (sentença transitada em julgado), e não em título extrajudicial. No cumprimento de sentença, o devedor pode opor impugnação (CPC, art. 525), e não embargos à execução, que são cabíveis apenas para títulos extrajudiciais (CPC, art. 914).
💡 Dica: Para definir o meio de defesa adequado, identifique se a execução é baseada em título judicial (sentença) ou extrajudicial (ex.: nota promissória, contrato). Judicial → impugnação; extrajudicial → embargos à execução.
Execução
1Título judicial (sentença)
Defesa: Impugnação (art. 525)
2Título extrajudicial
Defesa: Embargos à execução (art. 914)
3Outros meios
Reclamação (arts. 988-993)
Preservar competência/autoridade
Embargos de terceiro (art. 674)
Terceiro, não parte
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A reclamação (CF, art. 102, I, 'l'; CPC, arts. 988 a 993) é instrumento para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões dos tribunais, não sendo meio de defesa no cumprimento de sentença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embargos à execução (CPC, art. 914) são cabíveis apenas na execução fundada em título executivo extrajudicial. Como a execução deriva de sentença judicial, o instrumento correto é a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embargos de terceiro (CPC, art. 674) destinam-se a terceiro que sofre constrição judicial indevida sobre bens. No caso, Maria é parte devedora, não terceiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) é o meio de defesa do executado no cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo. A execução de título judicial passa por essa fase, onde o devedor pode alegar, entre outras matérias, pagamento, excesso de execução, inexigibilidade do título, etc.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Existe previsão legal expressa para defesa no cumprimento de sentença: a impugnação disciplinada pelo art. 525 do CPC.