Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg098052
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária
André ajuizou ação de cobrança em face de Bruno, fiador de Carlos, tendo por objeto uma obrigação contratual. Regularmente citado, Bruno, no tempo e modo devidos, promoveu o chamamento ao processo de Carlos.Contudo, o juiz da causa, entendendo que tal modalidade de intervenção de terceiros era incabível no caso, inadmitiu-a.Inconformado, Bruno decidiu-se por interpor agravo de instrumento, o que fez doze dias úteis depois de ter sido intimado da decisão de primeiro grau, protocolizando a sua peça recursal diretamente no Tribunal.Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso de agravo de instrumento:
Anão pode ser conhecido, por intempestivo;
Bnão pode ser conhecido, por incabível;
Cnão pode ser conhecido, por não ter sido protocolizado no juízo de primeiro grau;
Ddeve ser conhecido, porém desprovido;
Edeve ser conhecido e provido.
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GabaritoE — deve ser conhecido e provido.
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Agravo de instrumento no CPC/2015
Gabarito: letra E. O agravo de instrumento deve ser conhecido, pois tempestivo (interposto em 12 dias úteis, dentro do prazo legal de 15 dias úteis), cabível (contra decisão que indeferiu o chamamento ao processo – hipótese de intervenção de terceiros) e interposto corretamente diretamente no tribunal. No mérito, deve ser provido, porque o chamamento do afiançado é expressamente admitido pelo art. 130, I, do CPC.
Análise das alternativas
A banca cobra o conhecimento de três pontos essenciais para o agravo de instrumento: prazo, cabimento e forma de interposição, além do mérito recursal.
Agravo de instrumento (CPC/2015)
1Requisitos de admissibilidade
Tempestividade: 15 dias úteis
Interposto em 12 dias úteis
Cabimento (art. 1.015)
VII — Intervenção de terceiros
Indeferimento do chamamento
Interposição (art. 1.016)
Diretamente no tribunal
2Mérito
Chamamento do afiançado (art. 130, I)
Direito do fiador
Decisão deve ser reformada
3Desfecho
Conhecido e provido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso é intempestivo, mas o prazo para agravo de instrumento é de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC). Como Bruno interpôs o recurso em 12 dias úteis, ele está perfeitamente tempestivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o agravo é incabível, o que não se sustenta. O indeferimento do pedido de chamamento ao processo é uma decisão interlocutória que rejeita a intervenção de terceiros, prevista no art. 1.015, VII, do CPC como hipótese de cabimento do agravo de instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o recurso não pode ser conhecido por não ter sido protocolizado no primeiro grau. O agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC). A juntada de cópia no juízo de origem deve ocorrer em 3 dias (art. 1.018), mas a interposição no tribunal é válida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que deve ser conhecido e desprovido. O recurso é tempestivo, cabível e foi corretamente interposto; quanto ao mérito, a decisão de primeiro grau foi equivocada, pois o chamamento do afiançado é direito do fiador (art. 130, I, CPC). Logo, o recurso merece provimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade: tempestivo (12 dias úteis < 15 dias úteis), cabível (art. 1.015, VII), interposto no tribunal (art. 1.016). No mérito, a decisão agravada deve ser reformada porque o chamamento ao processo do afiançado é legalmente admitido (art. 130, I). Portanto, o agravo deve ser conhecido e provido.