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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2024

Direito PenalTipicidade
Código
fg098059
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
João, após adentrar uma casa vazia, subtrai, sem violência ou grave ameaça, R$ 20.000,00 em espécie, evadindo-se na sequência. No dia seguinte, ao assistir ao noticiário televisivo, João toma ciência de que os valores seriam empregados para o pagamento de cirurgia que uma criança, em breve, realizaria. Assim sendo, sem que houvesse qualquer inquérito policial ou ação penal em andamento, o agente devolve os valores pecuniários aos legítimos proprietários.Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
  1. Aresponderá pelo crime praticado, mas a pena do agente será reduzida de um a dois terços, por força da desistência voluntária;
  2. Bresponderá pelo crime praticado, mas a pena do agente será reduzida de um a dois terços, por força do arrependimento posterior;
  3. Cresponderá pelo crime praticado, mas a pena do agente será reduzida de um a dois terços, por força do arrependimento eficaz;
  4. Dnão responderá por qualquer crime, em razão do arrependimento posterior;
  5. Enão responderá por qualquer crime, em razão do arrependimento eficaz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — responderá pelo crime praticado, mas a pena do agente será reduzida de um a dois terços, por força do arrependimento posterior;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Arrependimento posterior

Gabarito: letra B. João praticou furto consumado (art. 155 CP) ao subtrair R$ 20.000,00 e evadir-se. A devolução voluntária dos valores antes de qualquer investigação ou ação penal configura arrependimento posterior (art. 16 CP), que reduz a pena de um a dois terços, mas não exclui o crime. Diferentemente, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 CP) só se aplicam antes da consumação, impedindo a tipicidade da tentativa – o que não ocorreu aqui, pois o furto já estava completo.

A questão exige distinguir os institutos do art. 15 e art. 16 do Código Penal. O arrependimento posterior exige: crime sem violência ou grave ameaça, reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia/queixa, e ato voluntário do agente. Preenchidos esses requisitos, a pena é reduzida de 1 a 2/3, mas o crime subsiste (consumado). Já a desistência voluntária e o arrependimento eficaz ocorrem durante a execução e, se voluntários, fazem com que o agente responda apenas pelos atos já praticados (excluem a tipicidade da tentativa).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A desistência voluntária (art. 15) exige que o agente desista de prosseguir na execução antes da consumação. Aqui o furto já estava consumado (João saiu da casa com o dinheiro), portanto não há desistência. A redução de 1 a 2/3, apesar de numericamente igual, é própria do arrependimento posterior, não da desistência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João cometeu furto (crime sem violência ou grave ameaça), devolveu voluntariamente os valores antes do recebimento da denúncia. Incide o art. 16 CP: a pena será reduzida de um a dois terços. O crime permanece, mas o benefício é aplicado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O arrependimento eficaz (art. 15) ocorre quando o agente, após esgotar os meios de execução, impede voluntariamente o resultado. No caso, o resultado (consumação do furto) já ocorrera; a devolução posterior não impede resultado algum, apenas repara o dano. Logo, é arrependimento posterior, não eficaz.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O arrependimento posterior não exclui o crime; ele apenas reduz a pena. O tipo penal do furto foi integralmente preenchido. Portanto, João responde pelo crime, embora com a causa de diminuição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O arrependimento eficaz, se presente, excluiria a tipicidade da tentativa (só responderia por atos anteriores). Mas aqui o crime foi consumado, e a devolução é posterior, não eficaz. Além disso, mesmo que fosse cabível, não haveria exclusão total do crime, pois atos já praticados (ex.: violação de domicílio) poderiam ser punidos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde os institutos: a devolução após a consumação é arrependimento posterior (redução de pena), não desistência ou arrependimento eficaz (que ocorrem antes da consumação e excluem a tentativa). O candidato deve atentar ao momento do ato: se o crime já se consumou, a reparação não desfaz o crime, apenas atenua a pena.

Conclusão: João responde por furto consumado, mas com redução de pena de 1 a 2/3 pelo arrependimento posterior. Gabarito: letra B.

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