Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes materiais, formais e de mera conduta — FGV 2024

Direito PenalCrimes materiais, formais e de mera conduta
Código
fg098060
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
No momento da prolação de sentença condenatória, após a juntada das alegações finais do Ministério Público e da defesa técnica, o juiz verifica que o acusado ostenta diversas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, dentre as quais três são caracterizadoras de reincidência. Referem-se a condenações definitivas pela prática dos delitos de extorsão (Art. 158 do Código Penal), estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal) e corrupção de menores (Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).Considerando a classificação dos crimes quanto ao resultado, a extorsão, o estupro de vulnerável e a corrupção de menores são, respectivamente, crimes:
  1. Amaterial, formal e de mera conduta;
  2. Bformal, material e de mera conduta;
  3. Cformal, material e material;
  4. Dmaterial, material e formal;
  5. Eformal, material e formal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — formal, material e formal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação dos crimes quanto ao resultado: materiais, formais e de mera conduta

Gabarito: letra E. A extorsão (art. 158 CP) é crime formal, consumando-se com o constrangimento independentemente da obtenção da vantagem econômica. O estupro de vulnerável (art. 217-A CP) é crime material, exigindo a efetiva conjunção carnal ou ato libidinoso. A corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime formal, bastando a conduta de corromper ou induzir, sem necessidade de que o menor se corrompa efetivamente. Portanto, a sequência correta é: formal, material, formal.

A banca testa o conhecimento da classificação doutrinária dos crimes quanto ao resultado naturalístico. O erro comum é considerar a extorsão como material por envolver a obtenção de vantagem, mas o tipo penal antecipa a consumação. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que extorsão é material e estupro de vulnerável é formal. Inverte a classificação: extorsão é formal (não exige resultado naturalístico) e estupro de vulnerável é material (exige a prática do ato).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que estupro de vulnerável é material (correto) e extorsão é formal (correto), mas classifica corrupção de menores como de mera conduta. Na verdade, corrupção de menores é formal, e não de mera conduta, pois há um resultado jurídico (a corrupção) antecipado pela lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta corrupção de menores como material. Ela é formal, pois a consumação independe da efetiva corrupção do menor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica extorsão como material. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento, não sendo necessária a efetiva obtenção da vantagem, caracterizando crime formal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sequência exata: extorsão (formal), estupro de vulnerável (material), corrupção de menores (formal). Corresponde à classificação pacífica na doutrina.

PEGA ESSA DICA!

Para classificar um crime, observe se o tipo penal exige um resultado naturalístico destacado da conduta (material) ou se o resultado é antecipado (formal). Se a lei se contenta com a simples conduta, é de mera conduta. Exemplos: homicídio é material; ameaça é formal; violação de domicílio é de mera conduta.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg098060