Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
João, reincidente, cumpre pena, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. O apenado, no curso da execução, demonstra interesse em participar de atividade, fora do ambiente prisional e sem vigilância direta, que concorra para o seu retorno ao convívio social.Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, João poderá obter autorização para a:
Asaída temporária, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
Bpermissão de saída, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
Cpermissão de saída, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um sexto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
Dsaída temporária que será concedida por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um sexto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
Epermissão de saída, que será concedida por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um sexto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — saída temporária, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Saída temporária na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra A. João, reincidente, cumpre pena em regime semiaberto por furto qualificado e deseja participar de atividade externa sem vigilância direta para reintegração social. O benefício adequado é a saída temporária, prevista nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal (LEP). Para reincidentes, exige-se cumprimento mínimo de 1/4 (um quarto) da pena, além de comportamento adequado e compatibilidade com os objetivos da pena, sendo concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. A alternativa A reproduz exatamente esses requisitos.
Art. 123LEP
Art. 123 — "A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I — comportamento adequado;
II — cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III — compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."
Já a permissão de saída (art. 120) tem natureza diversa: destina-se a situações emergenciais (falecimento, doença grave, tratamento médico), exige escolta e é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, sem fração mínima de pena. A atividade descrita no enunciado (fora do ambiente prisional, sem vigilância direta, para reintegração social) não se encaixa nesse instituto.
Benefício
Autoridade Concedente
Requisitos de Fração da Pena
Finalidade / Natureza
Vigilância
Saída Temporária (art. 122 e 123 LEP)
Juiz da execução (ouvidos MP e administração penitenciária)
1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente)
Reintegração social (estudo, trabalho externo, visitas)
Conforme o art. 123 da LEP, a saída temporária atende exatamente aos requisitos: ato motivado do juiz, oitiva do MP e da administração, comportamento adequado, cumprimento de 1/4 da pena (João é reincidente) e compatibilidade com os objetivos da pena. O benefício é o único que permite saída sem vigilância direta para atividades de reintegração social, como estudo ou profissionalização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona permissão de saída (art. 120), mas esse instituto não se aplica à hipótese: a permissão é para eventos específicos (falecimento, doença, tratamento médico), exige escolta e é concedida pelo diretor, não pelo juiz. Além disso, a permissão de saída não possui requisito de fração mínima de pena. A banca troca o benefício correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Idem à B, porém com fração de 1/6 (um sexto). Mesmo que fosse saída temporária, a fração estaria errada para reincidente (deveria ser 1/4). A alternativa combina dois erros: instituto errado e fração errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora mencione saída temporária, aponta a autoridade errada (diretor do estabelecimento prisional) e fração de 1/6 (um sexto), que é para primário, não para reincidente. O art. 123 exige ato motivado do juiz e fração de 1/4 para reincidente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente permissão de saída com fração de 1/6 e autoridade errada (diretor). Totalmente descabida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois institutos: saída temporária (art. 122-123) e permissão de saída (art. 120). Na prova, lembre-se: se a atividade é voltada à reintegração social e não há escolta, é saída temporária; se é urgente/humanitária e com escolta, é permissão. Além disso, para reincidente, a fração é 1/4, não 1/6.