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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg098063
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
João, reincidente, cumpre pena, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. O apenado, no curso da execução, demonstra interesse em participar de atividade, fora do ambiente prisional e sem vigilância direta, que concorra para o seu retorno ao convívio social.Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, João poderá obter autorização para a:
  1. Asaída temporária, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
  2. Bpermissão de saída, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
  3. Cpermissão de saída, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um sexto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
  4. Dsaída temporária que será concedida por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um sexto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
  5. Epermissão de saída, que será concedida por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um sexto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena.
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GabaritoA — saída temporária, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Saída temporária na Lei de Execução Penal

Gabarito: letra A. João, reincidente, cumpre pena em regime semiaberto por furto qualificado e deseja participar de atividade externa sem vigilância direta para reintegração social. O benefício adequado é a saída temporária, prevista nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal (LEP). Para reincidentes, exige-se cumprimento mínimo de 1/4 (um quarto) da pena, além de comportamento adequado e compatibilidade com os objetivos da pena, sendo concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. A alternativa A reproduz exatamente esses requisitos.

Art. 123LEP

Art. 123 — "A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I — comportamento adequado;

II — cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III — compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."

Já a permissão de saída (art. 120) tem natureza diversa: destina-se a situações emergenciais (falecimento, doença grave, tratamento médico), exige escolta e é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, sem fração mínima de pena. A atividade descrita no enunciado (fora do ambiente prisional, sem vigilância direta, para reintegração social) não se encaixa nesse instituto.

Benefício

Autoridade Concedente

Requisitos de Fração da Pena

Finalidade / Natureza

Vigilância

Saída Temporária (art. 122 e 123 LEP)

Juiz da execução (ouvidos MP e administração penitenciária)

1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente)

Reintegração social (estudo, trabalho externo, visitas)

Sem vigilância direta

Permissão de Saída (art. 120 LEP)

Diretor do estabelecimento prisional

Nenhuma (não exige fração mínima)

Situações emergenciais (falecimento, doença grave, tratamento médico)

Com escolta (vigilância direta)

Saída temporária (art. 122-123 LEP)
  • 1Requisitos
    • Comportamento adequado
    • Fração mínima
      • Primário: 1/6
      • Reincidente: 1/4
    • Compatibilidade com os fins da pena
  • 2Concessão
    • Juiz da execução
    • Oitiva do MP e administração
  • 3Atividade
    • Sem vigilância direta
    • Reintegração social
  • 4Permissão de saída (art. 120 LEP)
    • Hipóteses
      • Falecimento
      • Doença grave
      • Tratamento médico
    • Concessão
      • Diretor do estabelecimento
      • Com escolta
    • Sem fração mínima
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 123 da LEP, a saída temporária atende exatamente aos requisitos: ato motivado do juiz, oitiva do MP e da administração, comportamento adequado, cumprimento de 1/4 da pena (João é reincidente) e compatibilidade com os objetivos da pena. O benefício é o único que permite saída sem vigilância direta para atividades de reintegração social, como estudo ou profissionalização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona permissão de saída (art. 120), mas esse instituto não se aplica à hipótese: a permissão é para eventos específicos (falecimento, doença, tratamento médico), exige escolta e é concedida pelo diretor, não pelo juiz. Além disso, a permissão de saída não possui requisito de fração mínima de pena. A banca troca o benefício correto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Idem à B, porém com fração de 1/6 (um sexto). Mesmo que fosse saída temporária, a fração estaria errada para reincidente (deveria ser 1/4). A alternativa combina dois erros: instituto errado e fração errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora mencione saída temporária, aponta a autoridade errada (diretor do estabelecimento prisional) e fração de 1/6 (um sexto), que é para primário, não para reincidente. O art. 123 exige ato motivado do juiz e fração de 1/4 para reincidente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente permissão de saída com fração de 1/6 e autoridade errada (diretor). Totalmente descabida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois institutos: saída temporária (art. 122-123) e permissão de saída (art. 120). Na prova, lembre-se: se a atividade é voltada à reintegração social e não há escolta, é saída temporária; se é urgente/humanitária e com escolta, é permissão. Além disso, para reincidente, a fração é 1/4, não 1/6.

Gabarito: letra A.

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