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Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FGV 2024

Direito ConstitucionalClassificação das Normas Constitucionais
Código
fg098067
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
João, procurador-geral do Estado Alfa, observou que o Estado Beta editou a Lei nº X, que era flagrantemente contrária a uma norma programática veiculada pela Constituição da República. Ao avançar em sua análise, constatou que a União ainda não tinha editado uma lei a respeito da temática, que se enquadra no âmbito da competência legislativa concorrente.À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:
  1. Aa lei a ser editada pela União terá a natureza de norma interposta, sendo indispensável na avaliação da constitucionalidade da Lei nº X;
  2. Bo Estado Alfa pode ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto a Lei nº X, do Estado Beta, desde que demonstre a pertinência temática;
  3. Ccomo a eficácia da norma constitucional programática ainda não foi integrada pela legislação infraconstitucional, ela não pode ser utilizada como paradigma de confronto em uma ação direta de inconstitucionalidade;
  4. Da eficácia plena da norma constitucional é requisito indispensável à sua utilização como paradigma de confronto na ação direta de inconstitucionalidade, mas isto não obsta que princípios implícitos sejam utilizados com a mesma funcionalidade;
  5. Eo fato de a Lei nº X afrontar norma constitucional, mesmo que de natureza programática, cuja eficácia ainda não foi integrada pela legislação infraconstitucional, não obsta a sua utilização como paradigma de confronto em ação direta de inconstitucionalidade.
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GabaritoE — o fato de a Lei nº X afrontar norma constitucional, mesmo que de natureza programática, cuja eficácia ainda não foi integrada pela legislação infraconstitucional, não obsta a sua utilização como paradigma de confronto em ação direta de inconstitucionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas Programáticas e Controle de Constitucionalidade

Gabarito: letra E. Normas constitucionais programáticas, embora dependam de legislação infraconstitucional para sua plena concretização, possuem eficácia jurídica e podem ser utilizadas como paradigma de confronto em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O fato de a União ainda não ter editado lei sobre a matéria não impede o controle abstrato da Lei nº X, que afronta diretamente o comando programático da Constituição.

A questão exige conhecimento sobre a eficácia das normas constitucionais e sua aptidão para servir de parâmetro no controle concentrado de constitucionalidade. O principal erro das demais alternativas é negar essa aptidão às normas programáticas ou impor requisitos inexistentes.

Normas constitucionais programáticas
  • 1Eficácia
    • Limitada (dependem de lei)
    • Força normativa e vinculante
  • 2Controle de constitucionalidade
    • Paradigma de confronto
      • ADI (STF admite)
      • Independe de lei federal
    • Bloco de constitucionalidade
      • Norma interposta (lei complementar)
      • Não se confunde com lei concorrente
  • 3Legitimidade para ADI
    • Estados-membros (art. 103, V)
      • Governador
      • Não exige pertinência temática
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei federal a ser editada pela União, no âmbito da competência concorrente (art. 24, §1º, CF), terá natureza de lei nacional, não de "norma interposta". O conceito de norma interposta refere-se a normas que integram o bloco de constitucionalidade, como leis complementares que definem o conteúdo de uma norma constitucional. A inconstitucionalidade da Lei nº X pode ser aferida diretamente em face da norma programática constitucional, independentemente de qualquer lei federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Estado Alfa, representado por seu Governador (art. 103, V, da CF), possui legitimidade ativa para ajuizar ADI perante o STF. No entanto, a exigência de pertinência temática (ou interesse processual) não se aplica a estados-membros, mas apenas a entidades de classe e confederações sindicais (art. 103, IX). Assim, a alternativa é incorreta ao condicionar a legitimidade à demonstração de pertinência temática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que a norma programática não pode ser utilizada como paradigma por ainda não ter sido integrada por legislação infraconstitucional é falsa. As normas programáticas têm eficácia limitada, mas são dotadas de força normativa e vinculam o legislador. O STF admite que servem de parâmetro de controle abstrato, podendo fundamentar a declaração de inconstitucionalidade de leis que as contrariem (ex.: ADI 830, ADI 1357).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A eficácia plena não é requisito para que uma norma constitucional sirva de paradigma. Todas as normas constitucionais — independentemente de serem de eficácia plena, contida ou limitada — são dotadas de supremacia e podem ser invocadas em ADI. Além disso, princípios implícitos também podem ser parâmetros, mas a assertiva erra ao condicionar o uso da norma programática à demonstração de eficácia plena.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que a norma constitucional de natureza programática, mesmo sem integração legislativa, pode ser paradigma de confronto em ADI. Esse é o entendimento pacífico do STF: as normas programáticas estabelecem diretrizes e obrigações ao Estado, possuindo eficácia jurídica imediata quanto aos fins que impõem. Assim, a Lei nº X, ao contrariar tal norma, pode ser declarada inconstitucional independentemente da edição de lei federal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que normas programáticas, por dependerem de regulamentação, seriam desprovidas de força para controle de constitucionalidade. No entanto, o STF as considera plenamente aptas como parâmetro. O erro nas alternativas C e D está justamente em negar essa aptidão. Lembre-se: eficácia limitada ≠ inaplicabilidade como paradigma.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a classificação quanto à eficácia (plena, contida, limitada) não interfere na possibilidade de a norma ser paradigma de controle abstrato. Todas as normas constitucionais, por sua supremacia, podem ser invocadas em ADI. Foque em entender que as normas programáticas impõem deveres ao Estado e vinculam o legislador.

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

Gabarito: letra E.

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