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Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — FGV 2024

Direito ConstitucionalEducação, Cultura e Desporto
Código
fg098072
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
O governador do Estado Alfa, entusiasta da cultura nacional, solicitou que um assessor imediato elaborasse breve resumo, consoante a disciplina estabelecida pela Constituição da República, a respeito da estruturação do Sistema Nacional de Cultura. Em suas reflexões iniciais, o assessor concluiu que:(1) a regulamentação desse Sistema deve ser disciplinada em lei complementar federal;(2) o Sistema deve ser organizado em regime de colaboração; e(3) os entes federativos atuam a partir da descentralização desse Sistema, não contando com sistemas de cultura próprios.Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar, em relação às conclusões do assessor, que:
  1. Aapenas as conclusões 1 e 2 estão certas;
  2. Bapenas as conclusões 1 e 3 estão certas;
  3. Capenas a conclusão 2 está certa;
  4. Dapenas a conclusão 3 está certa;
  5. Etodas estão certas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — apenas a conclusão 2 está certa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema Nacional de Cultura (SNC) — Art. 216-A da CF

Gabarito: letra C. Apenas a conclusão 2 está correta: o Sistema Nacional de Cultura deve ser organizado em regime de colaboração, conforme o art. 216-A, §1º da Constituição Federal. As conclusões 1 e 3 estão erradas: a Constituição não exige lei complementar federal para sua regulamentação, e os entes federativos podem ter sistemas próprios de cultura, participando do SNC de forma descentralizada.

A questão exige conhecimento literal do art. 216-A, introduzido pela EC 71/2012. Vejamos cada conclusão:

Conclusão 1 — ❌ Incorreta

Afirma que a regulamentação do SNC deve ser feita por lei complementar federal. A Constituição não impõe essa reserva. O art. 216-A foi inserido pela própria EC e não remete a lei complementar. A regulamentação pode ocorrer por lei ordinária federal ou por normas pactuadas entre os entes. Não há previsão de lei complementar específica.

Conclusão 2 — ✅ Correta

O §1º do art. 216-A é claro:

Art. 216-A, §1CF/88

O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura...

A expressão "regime de colaboração" está literalmente no texto. Portanto, a conclusão 2 está correta.

Conclusão 3 — ❌ Incorreta

Diz que os entes federativos não contam com sistemas de cultura próprios, atuando apenas por descentralização. O SNC é descentralizado e participativo, mas isso não impede que Estados, DF e Municípios tenham seus próprios sistemas de cultura. Pelo contrário, o SNC integra as políticas e sistemas existentes. Cada ente pode instituir seu sistema, respeitando as diretrizes nacionais. A conclusão nega a autonomia federativa, o que é incorreto.

💡 Dica: Ao estudar o SNC, foque no art. 216-A e seus parágrafos. A banca pode tentar confundir o candidato com exigências formais (como lei complementar) que não estão no texto constitucional. Memorize o caput: "organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa".

Sistema Nacional de Cultura (art. 216-A)
  • 1Regime de colaboração (✅ §1º)
  • 2Forma descentralizada e participativa
  • 3Regulamentação
    • Lei complementar federal (não exigida)
    • Lei ordinária federal ou pactuação
  • 4Sistemas próprios dos entes
    • Não são proibidos (autonomia federativa)
    • Integram o SNC
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Gabarito: letra C (apenas a conclusão 2 está certa).

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