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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2024

Direito CivilDireito de Família
Código
fg098079
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Cecília é filha de Eric, que não trabalha nem recebe qualquer renda. Em execução de alimentos, depois de anos tentando forçar Eric ao pagamento da pensão, pretende redirecionar a cobrança a seus avós paternos.Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão deve ser:
  1. Arechaçada, porque o ordenamento brasileiro não contempla os alimentos avoengos;
  2. Bacolhida, cabendo aos avós paternos obrigação solidária e no mesmo valor imposto a Eric;
  3. Cacolhida, com a ressalva de que cabe aos avós paternos obrigação subsidiária e complementar;
  4. Dacolhida, com a ressalva de que cabe aos avós paternos obrigação subsidiária e no mesmo valor imposto a Eric (integral);
  5. Eacolhida, com a ressalva de que cabe aos avós paternos obrigação solidária e no mesmo valor imposto a Eric (integral).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — acolhida, com a ressalva de que cabe aos avós paternos obrigação subsidiária e complementar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alimentos – Obrigação dos Avós

Gabarito: letra C. A pretensão de Cecília deve ser acolhida, pois o ordenamento brasileiro admite a cobrança de alimentos dos avós (alimentos avoengos). Contudo, a obrigação destes é subsidiária e complementar, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 596). Subsidiária porque os avós só respondem na impossibilidade do genitor; complementar porque o valor deve suprir a insuficiência da pensão fixada ao pai, e não ser automaticamente igual ou integral.

Aspecto

Descrição

Pretensão de Cecília

Acolhida

Natureza da obrigação dos avós

Subsidiária e complementar

Fundamento legal/jurisprudencial

Súmula 596 do STJ; arts. 1.696 a 1.700 do CC/2002

Valor devido pelos avós

Não é automaticamente igual ao de Eric; deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade

Caráter da obrigação

Não é solidária (solidariedade exige previsão legal ou contratual – art. 265 CC)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há previsão de alimentos avoengos. O CC/2002, em seus arts. 1.696 a 1.700, prevê expressamente a possibilidade de se exigir alimentos de ascendentes, quando o devedor originário não puder pagar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apresenta a obrigação como solidária e no mesmo valor fixado para Eric. A obrigação dos avós não é solidária (só há solidariedade quando a lei ou o contrato estabelece – art. 265 CC), e o valor não é necessariamente idêntico, pois deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a obrigação como subsidiária e complementar. A Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, não podendo ser fixada no mesmo valor da prestação devida pelo genitor." Logo, a pretensão é acolhida, mas com essas ressalvas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona obrigação subsidiária (correto), mas determina que o valor seja o mesmo imposto a Eric (integral). A complementariedade impede a fixação automática do valor integral, pois deve-se considerar a capacidade dos avós.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao qualificar a obrigação como solidária (na verdade subsidiária) e também ao impor o mesmo valor integral.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize a Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, não podendo ser fixada no mesmo valor da prestação devida pelo genitor." Em provas, a banca tenta confundir com obrigação solidária ou com valor integral – fique atento ao termo "subsidiária" e "complementar".

Gabarito: letra C

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