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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2024

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg098080
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Geilda morava em uma mansão em Macapá. Quando sua filha Geruza casou, permitiu que ela construísse, sobre a superfície superior, um segundo andar que passou a ser moradia do casal, inclusive com matrícula própria no Registro Geral de Imóveis.O caso descrito caracteriza:
  1. Abenfeitoria útil;
  2. Bmultipropriedade;
  3. Cdireito real de laje;
  4. Dcondomínio edilício;
  5. Edireito de superfície.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — direito real de laje;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Real de Laje

Gabarito: letra C. O caso descreve a cessão da superfície superior de uma construção (mansão) para a construção de um segundo andar com matrícula própria, caracterizando o direito real de laje, conforme art. 1.510-A do Código Civil. Esse instituto permite ao proprietário ceder o espaço aéreo de sua construção para que o titular mantenha unidade autônoma distinta.

Art. 1510-A, §1CC

"O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo."

"§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base."

Instituto

Característica principal

Base legal

Autonomia da unidade

Natureza jurídica

Benfeitoria útil

Melhoria que aumenta a utilidade da coisa

Art. 96, CC

Não tem matrícula própria

Acessória

Multipropriedade

Uso do imóvel por períodos determinados por múltiplos titulares

Art. 1.358-B e ss., CC

Unidade autônoma, mas com uso temporal

Direito real de fruição

Direito real de laje

Cessão de superfície superior/inferior para unidade autônoma

Art. 1.510-A, CC

Matrícula própria

Direito real autônomo

Condomínio edilício

Conjunto de unidades com áreas comuns

Art. 1.331 e ss., CC

Matrícula própria, mas com fração ideal

Direito real de propriedade

Direito de superfície

Cessão do solo para construir ou plantar

Art. 1.369 e ss., CC

Matrícula própria, mas temporária

Direito real de gozo

1Construção-base
Cede superfície superior
Cede superfície inferior
2Titular da laje
Unidade autônoma
Matrícula própria
3Não se confunde com
Benfeitoria útil (acessória)
Multipropriedade (uso por tempo)
Condomínio edilício (áreas comuns)
Direito de superfície (solo alheio)
Direito real de laje (art. 1.510-A)
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Direito real de laje (art. 1.510-A): Construção-base (Cede superfície superior, Cede superfície inferior); Titular da laje (Unidade autônoma, Matrícula própria); Não se confunde com (Benfeitoria útil (acessória), Multipropriedade (uso por tempo), Condomínio edilício (áreas comuns), Direito de superfície (solo alheio))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Benfeitoria útil é uma melhoria que aumenta a utilidade da coisa, mas é acessória e não tem matrícula própria. No caso, o segundo andar é uma unidade autônoma com registro próprio, o que o eleva à condição de direito real autônomo, não simples benfeitoria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Multipropriedade (ou time-sharing) é o regime em que múltiplos titulares têm direito de uso do mesmo imóvel por períodos determinados. Não há compartilhamento temporal no caso, mas sim cessão definitiva de espaço para construção de unidade autônoma.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Direito real de laje é exatamente o instituto cabível: a proprietária (Geilda) cedeu a superfície superior de sua construção-base para que a filha construísse unidade autônoma (segundo andar) com matrícula própria. O art. 1.510-A do CC prevê expressamente essa possibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condomínio edilício (art. 1.331 e ss. do CC) pressupõe um conjunto de unidades autônomas com áreas comuns. No caso, há apenas uma construção-base e uma unidade sobreposta, sem partes comuns ou pluralidade de condôminos. A matrícula própria de uma única unidade superior não configura condomínio edilício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Direito de superfície (art. 1.369 do CC) é o direito de construir ou plantar no solo alheio. Na hipótese, a construção foi sobre a superfície superior de edificação já existente, não sobre o solo. A laje é a figura específica para construção sobre construção, distinguindo-se da superfície.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre direito de superfície (sobre o solo) e direito real de laje (sobre construção existente). No caso, a chave é que a construção foi "sobre a superfície superior" (topo da mansão), não sobre o terreno. Guarde: superfície = solo; laje = laje (construção-base).

Gabarito: letra C — direito real de laje.

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