Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2024
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg098080
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Geilda morava em uma mansão em Macapá. Quando sua filha Geruza casou, permitiu que ela construísse, sobre a superfície superior, um segundo andar que passou a ser moradia do casal, inclusive com matrícula própria no Registro Geral de Imóveis.O caso descrito caracteriza:
Abenfeitoria útil;
Bmultipropriedade;
Cdireito real de laje;
Dcondomínio edilício;
Edireito de superfície.
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GabaritoC — direito real de laje;
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Direito Real de Laje
Gabarito: letra C. O caso descreve a cessão da superfície superior de uma construção (mansão) para a construção de um segundo andar com matrícula própria, caracterizando o direito real de laje, conforme art. 1.510-A do Código Civil. Esse instituto permite ao proprietário ceder o espaço aéreo de sua construção para que o titular mantenha unidade autônoma distinta.
Art. 1510-A, §1CC
"O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo."
"§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base."
Instituto
Característica principal
Base legal
Autonomia da unidade
Natureza jurídica
Benfeitoria útil
Melhoria que aumenta a utilidade da coisa
Art. 96, CC
Não tem matrícula própria
Acessória
Multipropriedade
Uso do imóvel por períodos determinados por múltiplos titulares
Art. 1.358-B e ss., CC
Unidade autônoma, mas com uso temporal
Direito real de fruição
Direito real de laje
Cessão de superfície superior/inferior para unidade autônoma
Art. 1.510-A, CC
Matrícula própria
Direito real autônomo
Condomínio edilício
Conjunto de unidades com áreas comuns
Art. 1.331 e ss., CC
Matrícula própria, mas com fração ideal
Direito real de propriedade
Direito de superfície
Cessão do solo para construir ou plantar
Art. 1.369 e ss., CC
Matrícula própria, mas temporária
Direito real de gozo
Direito real de laje (art. 1.510-A): Construção-base (Cede superfície superior, Cede superfície inferior); Titular da laje (Unidade autônoma, Matrícula própria); Não se confunde com (Benfeitoria útil (acessória), Multipropriedade (uso por tempo), Condomínio edilício (áreas comuns), Direito de superfície (solo alheio))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Benfeitoria útil é uma melhoria que aumenta a utilidade da coisa, mas é acessória e não tem matrícula própria. No caso, o segundo andar é uma unidade autônoma com registro próprio, o que o eleva à condição de direito real autônomo, não simples benfeitoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Multipropriedade (ou time-sharing) é o regime em que múltiplos titulares têm direito de uso do mesmo imóvel por períodos determinados. Não há compartilhamento temporal no caso, mas sim cessão definitiva de espaço para construção de unidade autônoma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Direito real de laje é exatamente o instituto cabível: a proprietária (Geilda) cedeu a superfície superior de sua construção-base para que a filha construísse unidade autônoma (segundo andar) com matrícula própria. O art. 1.510-A do CC prevê expressamente essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condomínio edilício (art. 1.331 e ss. do CC) pressupõe um conjunto de unidades autônomas com áreas comuns. No caso, há apenas uma construção-base e uma unidade sobreposta, sem partes comuns ou pluralidade de condôminos. A matrícula própria de uma única unidade superior não configura condomínio edilício.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Direito de superfície (art. 1.369 do CC) é o direito de construir ou plantar no solo alheio. Na hipótese, a construção foi sobre a superfície superior de edificação já existente, não sobre o solo. A laje é a figura específica para construção sobre construção, distinguindo-se da superfície.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre direito de superfície (sobre o solo) e direito real de laje (sobre construção existente). No caso, a chave é que a construção foi "sobre a superfície superior" (topo da mansão), não sobre o terreno. Guarde: superfície = solo; laje = laje (construção-base).