Questão de Direito Civil — Inadimplemento das Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Inadimplemento das Obrigações
Código
fg098083
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Pedro financiou a aquisição de um veículo seminovo. Em garantia, alienou-o fiduciariamente ao banco. Depois da terceira prestação, cessaram os pagamentos. A instituição financeira, então, remeteu notificação à sua residência, com aviso de recebimento. A diligência, enviada para o endereço informado na contratação, resultou negativa, por ausência do destinatário quando da tentativa de entrega. Mesmo assim, dias depois, a credora ingressou com demanda de busca e apreensão do bem, com pedido liminar.Nesse caso, é correto afirmar que a mora:
Adecorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação era prescindível;
Bdecorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega;
Cnão decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação é imprescindível para constituí-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega;
Ddecorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la; no entanto, ainda que seja desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, a devolução por motivo de ausência não é suficiente para demonstrá-la;
Enão decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação é imprescindível para constituí-la; nesse sentido, ainda que seja desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, a devolução por motivo de ausência não é suficiente para demonstrá-la.
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GabaritoB — decorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega;
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Mora do devedor em obrigação com termo certo e alienação fiduciária
Gabarito: letra B. Nas obrigações positivas e líquidas com termo certo, a mora é automática (ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Contudo, para a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969), o credor deve comprovar previamente a mora, o que se faz mediante notificação com aviso de recebimento. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a mera expedição da notificação ao endereço correto do devedor é suficiente, independendo do recebimento pessoal. A alternativa B espelha esse entendimento.
Art. 397CC
Art. 397 — "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a notificação era prescindível. Embora a mora seja automática, a notificação é exigida pelo DL 911/1969 como meio de comprovação para a ação de busca e apreensão. Portanto, não é prescindível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A mora decorre do mero inadimplemento (art. 397 CC), mas a notificação é imprescindível para comprová-la. A mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente, é suficiente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a mora não decorre do mero inadimplemento. Incorreto: a obrigação com termo certo gera mora automática (ex re).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte que a mora decorre do mero inadimplemento e que a notificação é imprescindível, erra ao afirmar que a devolução por ausência não é suficiente para demonstrá-la. A jurisprudência entende que a expedição é suficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete dois erros: (i) a mora não decorre do mero inadimplemento (falso); (ii) a devolução por ausência não é suficiente (falso).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os conceitos de constituição da mora (automática nas obrigações com termo) e comprovação da mora (que exige notificação na alienação fiduciária). Nas alternativas, trocam-se essas ideias: umas negam a automática, outras exigem recebimento pessoal. O aluno deve lembrar que no DL 911 a notificação é meio de prova, não condição de mora.
SE LIGUE NESSA!
O art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 exige que o credor, para requerer busca e apreensão, comprove a mora "mediante carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário". O STJ já decidiu que a devolução do AR por ausência não invalida a comprovação (REsp 1.090.158).