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Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FGV 2024

Direito Processual PenalCompetência no Processo Penal
Código
fg098088
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Caio e Tício, agindo em comunhão de ações e desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo em detrimento de Mévio, matando-o. Finda a investigação, a autoridade policial indiciou os dois autores do delito pela prática do crime de homicídio qualificado, encaminhando os autos, na sequência, ao Ministério Público, para a formação da sua opinião delitiva.Considerando as disposições do Código de Processo Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a competência, no caso narrado, será determinada pela:
  1. Acontinência por cumulação subjetiva;
  2. Bcontinência por cumulação objetiva;
  3. Cconexão intersubjetiva concursal;
  4. Dconexão instrumental;
  5. Econexão teleológica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — continência por cumulação subjetiva;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência processual penal: conexão e continência

Gabarito: letra A. No caso, Caio e Tício praticaram juntos o mesmo crime (homicídio qualificado). A hipótese é de continência por cumulação subjetiva, prevista no art. 77, I, do CPP: quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração. A competência é determinada pela continência, e não pela conexão, pois não há pluralidade de infrações.

Art. 77CPP

Art. 77 – "A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"

A diferença central: a continência ocorre quando há unidade de infrações (um crime com vários agentes ou um agente com vários crimes ligados – cumulação subjetiva ou objetiva); a conexão (art. 76 do CPP) pressupõe pluralidade de infrações com vínculos entre si (intersubjetiva, instrumental, teleológica).

Instituto

Conceito

Requisito

Aplicação ao caso

Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I, CPP)

Unidade de infração com pluralidade de agentes

Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração

Caio e Tício são acusados pelo mesmo homicídio qualificado → competência unificada

Continência por cumulação objetiva (art. 77, II, CPP)

Pluralidade de infrações imputadas a um mesmo agente

Um agente acusado de várias infrações

Não se aplica (há dois agentes e uma infração)

Conexão intersubjetiva concursal (art. 76, I, CPP)

Pluralidade de infrações praticadas em concurso

Duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo

Não se aplica (há apenas um homicídio)

Conexão instrumental (art. 76, II, 1ª parte, CPP)

Uma infração praticada para facilitar ou ocultar outra

Nexo de meio/fim entre infrações distintas

Não se aplica (não há pluralidade de infrações)

Conexão teleológica (art. 76, II, 2ª parte, CPP)

Uma infração visa impunidade ou vantagem em relação a outra

Nexo finalístico entre infrações distintas

Não se aplica (não há pluralidade de infrações)

Conexão e continência (CPP)
  • 1Continência (art. 77)
    • Cumulação subjetiva (I)
      • Duas ou mais pessoas
      • Mesma infração
    • Cumulação objetiva (II)
      • Uma pessoa
      • Várias infrações
  • 2Conexão (art. 76)
    • Intersubjetiva (I)
      • Pluralidade de infrações
      • Concurso de pessoas
    • Instrumental (II, 1ª parte)
      • Facilitar ou ocultar outra
    • Teleológica (II, 2ª parte)
      • Impunidade ou vantagem
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cumulação subjetiva (art. 77, I) é exatamente a situação: dois agentes, uma infração. A competência se unifica para julgamento conjunto. Perfeita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A continência por cumulação objetiva ocorre quando uma pessoa é acusada de várias infrações (ex.: art. 77, II c/c CP arts. 51, §1º, 53, 2ª parte, 54). Não se aplica ao caso, que envolve dois agentes e um crime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conexão intersubjetiva concursal (art. 76, I) exige duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo, em concurso, ou umas contra as outras. Aqui há apenas um homicídio, não há pluralidade de crimes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conexão instrumental (art. 76, II, 1ª parte) ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra. Não há esse nexo no enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conexão teleológica (art. 76, II, 2ª parte) dá-se quando uma infração visa conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra. Também não se verifica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir continência (um crime, vários agentes) com conexão intersubjetiva (vários crimes, vários agentes). A chave é contar as infrações: se há um só delito, é continência; se há dois ou mais delitos ligados por qualquer dos vínculos do art. 76, é conexão.

Conclusão: A competência é determinada pela continência por cumulação subjetiva (art. 77, I, CPP). Gabarito: letra A.

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