Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Caio, Mévio, Tício e João são pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo certo que cada acusado possui um advogado diferente, que integra os quadros de escritórios de advocacia distintos. No dia da sessão plenária, encerrada a instrução processual, passa-se à fase dos debates entre o Ministério Público e as defesas.Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Ao Ministério Público terá três horas e meia, mais duas horas para a réplica. Cada defesa, por sua vez, terá duas horas e meia, mais uma hora e meia para a tréplica;
Bo Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, duas horas e meia, mais duas horas para a réplica da acusação e duas horas para a tréplica das defesas;
Co Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, três horas e meia, mais duas horas para a réplica da acusação e duas horas para a tréplica das defesas;
Do Ministério Público terá duas horas e meia, mais uma hora e meia para a réplica. Cada defesa, por sua vez, terá uma hora e meia, mais uma hora para a tréplica;
Eo Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, uma hora e meia, mais uma hora para a réplica da acusação e uma hora para a tréplica das defesas.
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GabaritoB — o Ministério Público e as defesas reunidas terão, cada um, duas horas e meia, mais duas horas para a réplica da acusação e duas horas para a tréplica das defesas;
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Debates no Tribunal do Júri: tempo para acusação e defesa com pluralidade de réus
Gabarito: letra B. Na hipótese de múltiplos acusados (quatro), o art. 477, §2º, do CPP determina que o tempo para acusação e defesa seja acrescido de 1 hora e o da réplica e tréplica seja elevado ao dobro. Assim, o Ministério Público e as defesas reunidas têm, cada um, 2 horas e 30 minutos, e a réplica e a tréplica duram 2 horas cada. As demais alternativas ou aplicam o acréscimo de forma incorreta, ou mantêm os prazos-base sem considerar a pluralidade de réus.
A questão exige o conhecimento do art. 477 do CPP (redação dada pela Lei nº 11.689/2008), que disciplina os prazos dos debates no plenário do Júri. A literalidade do dispositivo é a seguinte:
Art. 477, §2CPP
Art. 477 — O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica
§ 2º — Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo
Defesas reunidas: mesmo tempo, 2h30, pois o acréscimo é único para o conjunto de defensores (na falta de acordo, o juiz divide).
Réplica (MP): 1h (base) × 2 = 2h.
Tréplica (defesas): idem, 2h.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui ao MP 3h30 (1h30+2h? ou erro de cálculo) e à defesa individual 2h30 com tréplica de 1h30. Desconsidera que o acréscimo é único para o conjunto e que a tréplica é dobrada para todos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como calculado: MP e defesas reunidas, cada um, 2h30; réplica 2h; tréplica 2h. Corresponde à aplicação literal do art. 477, §2º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Eleva o tempo para 3h30 para cada lado, sem base legal. O acréscimo é de 1h, não de 2h.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mantém o tempo-base (1h30 para defesa, 1h para tréplica) e dá à acusação 2h30 com réplica de 1h30. Ignora o §2º para a defesa e aplica acréscimo apenas à acusação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta os prazos do caput do art. 477 (1h30 e 1h), sem qualquer acréscimo para pluralidade de réus. Serviria para um único réu, não para quatro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os valores do tempo-base (art. 477 caput) com os acréscimos do §2º, e ainda tenta confundir se o tempo é por réu ou global. Lembre-se: o acréscimo de 1 hora e a dobra da réplica/tréplica são únicos para o bloco da acusação e para o bloco das defesas, independentemente do número de advogados ou réus.