Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FGV 2024
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
fg098093
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
João, advogado, impetrou um habeas corpus em favor de Caio, ao argumento de que havia excesso de prazo na instrução processual, considerando que o paciente se encontrava preso preventivamente há três meses, sem que tivesse havido a prolação de sentença em persecução penal afeta ao crime de latrocínio consumado. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça se reuniu, então, para analisar o mérito do remédio constitucional, ocasião em que houve empate na votação, já incluído o voto do presidente do colegiado.Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, em razão do empate nesse caso:
Aa sessão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir o desempate;
Bo julgamento será reiniciado, permitindo-se à defesa técnica trazer novos argumentos durante a sustentação oral, para auxiliar na formação do convencimento do colegiado;
Ca sessão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça será interrompida e remarcada para o primeiro dia útil desimpedido, para realização de novo julgamento;
Dprevalecerá a decisão mais favorável ao paciente;
Eprevalecerá a decisão desfavorável ao paciente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Habeas Corpus — Empate no julgamento
Gabarito: letra D. Quando há empate no julgamento de habeas corpus e o presidente do órgão já participou da votação, o CPP determina que prevaleça a decisão mais favorável ao paciente (Art. 664, parágrafo único, CPP). As demais alternativas ou confundem a regra com a do CPC (art. 942) ou apresentam soluções sem previsão legal.
A literalidade do dispositivo resolve a questão:
Art. 664CPP
Art. 664 — Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único — A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
No caso narrado, o presidente já havia votado (empate incluindo seu voto), incidindo a segunda parte: "no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe o prosseguimento com convocação de outros julgadores, regra do art. 942 do CPC para julgamentos não unânimes em apelação cível. O CPP não prevê tal mecanismo para o HC; o empate é resolvido pelo voto de desempate do presidente (se não votou) ou pela prevalência da decisão mais favorável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Determina o reinício do julgamento com novos argumentos. Não há previsão legal para tal; o julgamento de HC segue o rito do art. 664 CPP, sem possibilidade de "nova sustentação oral" após empate.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere interrupção e remarcação para novo julgamento. O CPP não autoriza essa medida. O empate é resolvido na mesma sessão pela regra do parágrafo único.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 664, parágrafo único, parte final: como o presidente já votou, prevalece a decisão mais favorável ao paciente (Caio). Aplicação literal do CPP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta a prevalência da decisão desfavorável, o que contraria frontalmente o dispositivo legal. A lei escolhe o resultado mais benéfico ao paciente justamente por ser remédio constitucional voltado à proteção da liberdade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o CPP e o CPC. A alternativa A importa indevidamente a técnica do art. 942 do CPC (julgamento não unânime com convocação de novos julgadores) para o HC. Lembre‑se: no HC, o empate com participação do presidente resolve‑se a favor do paciente; sem a participação, o presidente desempata. Jamais se convocam novos julgadores.