Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FGV 2024
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
fg098094
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Guilherme, juiz de direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), recebe um inquérito policial, com representação de busca e apreensão formulada pela autoridade policial. Contudo, ao analisar o caderno investigativo, o magistrado entende que o feito é da competência da Justiça Federal. Assim, com o declínio de competência, os autos são encaminhados para Catarina, juíza federal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, por também entender que não é competente para o caso, suscita o conflito de competência.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que o conflito de competência entre Guilherme, juiz vinculado ao TJAP, e Catarina, juíza federal vinculada ao TRF1, será julgado pelo:
ATribunal de Justiça do Estado do Amapá;
BTribunal Regional Federal da 2ª Região;
CConselho Nacional de Justiça;
DSuperior Tribunal de Justiça;
ESupremo Tribunal Federal.
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GabaritoD — Superior Tribunal de Justiça;
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Conflito de competência entre juízes estaduais e federais
Gabarito: letra D. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o conflito de competência entre juiz estadual (vinculado ao TJAP) e juiz federal (vinculado ao TRF1), consoante o art. 105, I, "d", da Constituição Federal de 1988. A regra é clara: cabe ao STJ processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A questão exige conhecimento da competência originária do STJ, prevista na CF/88. O conflito negativo de competência ocorre quando dois juízes se declaram incompetentes para o mesmo feito. No caso, o juiz estadual do TJAP e a juíza federal do TRF1 são vinculados a tribunais distintos (Justiça Estadual e Justiça Federal), o que atrai a competência do STJ, e não dos tribunais locais ou do STF.
Art. 105CF/88
Art. 105, I, "d", da Constituição Federal: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) não tem competência para julgar conflito com juízo federal, pois a juíza federal não é vinculada ao TJAP. A competência do TJAP limita-se a conflitos entre juízes estaduais do mesmo tribunal ou entre juízes estaduais e outros órgãos estaduais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não é o tribunal ao qual a juíza federal está vinculada (ela é do TRF1). Além disso, o conflito envolve juiz estadual e juiz federal de regiões distintas, devendo ser resolvido pelo STJ, e não por um TRF específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não detém competência para julgar conflitos de competência jurisdicional. Sua atuação é de natureza administrativa e correicional, não substituindo os tribunais na resolução de conflitos de competência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como visto, o STJ é o órgão competente para dirimir o conflito negativo de competência entre juiz estadual (TJAP) e juiz federal (TRF1), nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga conflitos de competência apenas quando envolve tribunais superiores ou quando há questão constitucional relevante (art. 102, I, "o", da CF). O conflito entre juiz estadual e juiz federal não se enquadra nessa hipótese, sendo de competência do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a competência do STF (alternativa E) ou do CNJ (alternativa C). Lembre-se: conflitos entre juízes de tribunais diferentes (estadual e federal) são sempre do STJ, salvo quando envolve tribunal superior.