Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg098096
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Interposto um recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o relator entendeu que o tema versava sobre questão constitucional. Nesse sentido, determinou que o recorrente se manifestasse sobre essa questão específica, bem como demonstrasse a existência de repercussão geral. Após cumprida a diligência requerida, o relator remeteu o recurso ao Supremo Tribunal Federal para que este examinasse se seria cabível a fungibilidade para o recurso extraordinário.Nesse cenário, o relator agiu de forma:
Aincorreta, uma vez que não há fungibilidade recursal no caso, devendo inadmitir o recurso especial por falta de cabimento;
Bincorreta, uma vez que deveria inadmitir o recurso especial pela irregularidade formal;
Cincorreta, uma vez que deveria negar provimento liminarmente ao recurso especial;
Dcorreta, devendo o Supremo Tribunal Federal examinar como recurso extraordinário, não podendo devolver o recurso ao Superior Tribunal de Justiça;
Ecorreta, uma vez que a lei permite que se converta o recurso especial em recurso extraordinário, caso o tema verse sobre questão constitucional e haja repercussão geral.
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GabaritoE — correta, uma vez que a lei permite que se converta o recurso especial em recurso extraordinário, caso o tema verse sobre questão constitucional e haja repercussão geral.
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Fungibilidade entre Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Gabarito: letra E. O relator agiu corretamente ao intimar o recorrente para se manifestar sobre a questão constitucional e, após cumprida a diligência, remeter os autos ao STF. Esse procedimento está previsto no art. 1.032 do CPC/2015, que autoriza a conversão do recurso especial em extraordinário quando a matéria for constitucional e houver repercussão geral.
A banca testa o conhecimento do mecanismo de fungibilidade recursal entre REsp e RE, que é uma exceção à regra de inadmissibilidade por inadequação.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Procedimento do relator
Intimar recorrente para manifestar-se sobre questão constitucional e demonstrar repercussão geral; após, remeter ao STF
Art. 1.032 do CPC/2015
Conversão do REsp em RE, se cabível
Fungibilidade recursal
Mecanismo excepcional que permite conversão entre REsp e RE quando matéria é constitucional
Art. 1.032 do CPC/2015
STF examina como RE, podendo devolver ao STJ se incabível
Alternativa A
Incorreta: nega existência de fungibilidade
Art. 1.032 do CPC/2015
Inadmissão de plano seria incorreta
Alternativa B
Incorreta: alega irregularidade formal
Art. 1.032 do CPC/2015
Não há irregularidade; rito legal seguido
Alternativa C
Incorreta: sugere negar provimento liminarmente
Art. 1.032 do CPC/2015
Prematuro e contrário ao procedimento
Alternativa D
Incorreta: afirma que STF não pode devolver ao STJ
Art. 1.032 do CPC/2015
STF pode devolver se entender incabível a conversão
Alternativa E
Correta: lei permite conversão com questão constitucional e repercussão geral
Art. 1.032 do CPC/2015
Relator agiu corretamente; gabarito
1Interposição de REsp
2Relator vê questão constitucional
3Intima recorrente a se manifestar
4Recorrente demonstra repercussão geral
5Relator remete ao STF
6STF examina fungibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há fungibilidade no caso, devendo o relator inadmitir o recurso especial. Contudo, o CPC prevê expressamente a conversão no art. 1.032, de modo que a inadmissão de plano seria incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o relator deveria inadmitir o recurso por irregularidade formal. Não há irregularidade formal: o recorrente interpôs REsp, e o relator, ao perceber a natureza constitucional, seguiu o rito legal de conversão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o relator deveria negar provimento liminarmente ao recurso especial. Negar provimento seria prematuro e contrário ao procedimento estabelecido, que exige primeiro a manifestação do recorrente e posterior remessa ao STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte que o STF examinará o recurso como extraordinário, erra ao afirmar que não pode devolvê-lo ao STJ. Caso o STF entenda que não cabe a conversão, pode sim devolver os autos ao STJ ou julgar pelo não conhecimento. A assertiva é, portanto, equivocada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei permite a conversão do recurso especial em recurso extraordinário quando o tema versar sobre questão constitucional e houver repercussão geral (art. 1.032, CPC/2015). O relator agiu corretamente ao determinar a manifestação do recorrente e, após, remeter o recurso ao STF para análise da fungibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos podem pensar que o relator deveria simplesmente inadmitir o REsp por inadequação, mas o CPC criou um mecanismo de fungibilidade que permite a correção do erro. Lembre-se: o relator deve dar oportunidade ao recorrente de se manifestar antes de converter.